TRF1 - 1022519-25.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022519-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002323-49.2011.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUZIA DA SILVA DA CRUZ e outros RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1022519-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002323-49.2011.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUZIA DA SILVA DA CRUZ e outros RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial a partir do ajuizamento da ação (ID 149361042 - Pág. 82- 99).
Deferida a tutela antecipada.
Nas razões recursais (ID 149361042 Pág. 93 - 95), a apelante pediu a reforma da sentença alegando que não restou provada a existência de impedimento de longo prazo nem de hipossuficiência econômica.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença (ID 149361042 Pág. 102 - 105).
Foi proferida decisão convertendo o julgamento em diligência para vistas do Ministério Público Federal (ID 365705662). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1022519-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002323-49.2011.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUZIA DA SILVA DA CRUZ e outros RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, congruência, dialeticidade e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Passa-se à análise do mérito recursal.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil de 2002 em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram vários tipos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) subjetivos; 2) objetivos; 3) probatórios e processuais.
No caso concreto, a sentença recorrida deve ser anulada, conforme os fundamentos a seguir.
A apelante alega que, quanto ao impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial indicou que a parte autora era capaz e que não havia deficiência.
Quanto ao critério econômico, o assistente social informou que “realmente necessitam desse Benefício de Amparo Social, pois os mesmos não tinham condições de prover a suas necessidades básicas e ne dos dependentes familiares, e mesmo depois de serem beneficiados eles (Maria e Josuel) ainda não conseguem suprir e nem prover totalmente a sobrevivência familiar”.
Foi exarada decisão (ID 3657056620) que converteu o julgamento em diligência, para que fosse concedidas vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 412, XI, do Regimento Interno deste Tribunal.
O parquet manifestou-se (ID 422426257) em parecer no seguinte sentido: “Portanto, diante das inconsistências e limitações do laudo pericial atual, requer-se a anulação da r. sentença, com a consequente designação de nova perícia médica por um especialista em transtornos mentais, garantindo-se, assim, a justa e adequada avaliação da condição das partes”.
Pois bem, diante das incongruências constantes no laudo médico pericial e no quanto foi decido na sentença do juízo a quo, acolho a recomendação do Ministério Público Federal para anulação da r. sentença.
Esses são os fundamentos para que seja anulada a sentença recorrida, proferida em desacordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante sobre o tema.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo antecedente para reabrir a instrução, com regular prosseguimento processual par realização de nova perícia médica, e oportuno julgamento da causa.
Sem honorários em razão da anulação do julgado, a serem proferidos quando da prolação de nova sentença.
Sem custas em devolução, observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). É o voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1022519-25.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002323-49.2011.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUZIA DA SILVA DA CRUZ e outros RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCONGRUÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, com início do pagamento a partir do ajuizamento da ação.
O juízo de origem deferiu tutela antecipada.
O INSS sustentou ausência de comprovação de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica.
O Ministério Público Federal foi intimado e opinou pela anulação da sentença, diante da inconsistência do laudo médico pericial.
A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se houve comprovação do impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial; e (ii) se a sentença poderia ser mantida diante das incongruências entre o laudo médico pericial e a fundamentação adotada.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF/1988, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige, cumulativamente, a presença de impedimento de longo prazo e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
O laudo médico pericial concluiu pela inexistência de deficiência na parte autora.
Apesar de o relatório do assistente social apontar situação de vulnerabilidade econômica, não há como desconsiderar a ausência de comprovação do impedimento de longo prazo.
A sentença foi proferida em desacordo com os elementos técnicos constantes nos autos, especialmente o laudo pericial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela anulação da sentença e realização de nova perícia médica com especialista.
Acolhe-se a manifestação ministerial, a fim de garantir adequada instrução do feito.
Impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com a designação de nova perícia médica.
Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e realização de nova perícia médica.
Sem condenação em honorários.
Sem custas em devolução, observada eventual inexigibilidade.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator -
09/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/09/2021 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 13:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/08/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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