TRF1 - 1018052-32.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018052-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5632425-27.2022.8.09.0105 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEIDIANE QUEIROZ DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018052-32.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para limitar a duração da pensão por morte a 15 anos, e manteve, no mais, a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
O embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre tese jurídica relevante deduzida na apelação, qual seja, a vedação legal ao enquadramento como segurado especial de pessoa que recebe pensão por morte com valor superior ao salário-mínimo, conforme o disposto no art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/91.
Argumentou que a omissão compromete a fundamentação exigida pelo art. 489, §1º, IV, do CPC.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1018052-32.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material.
Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa.
O embargante apontou a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não foi apreciada tese jurídica relevante e suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão, qual seja, a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte, por percepção de pensão em valor superior ao salário-mínimo, nos termos do art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
O INSS alegou na contestação que o falecido percebia benefício previdenciário urbano de valor superior ao salário-mínimo (ID 350987646 - Pág. 53), o que implicaria descaracterização da qualidade de segurado, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A referida alegação não foi acolhida na sentença recorrida, razão pela qual foi reiterada em recurso de apelação.
O inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”.
A omissão é manifesta, pois o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a existência de prova material e testemunhal da atividade rural e da dependência econômica, não enfrentou a referida previsão de descaracterização da qualidade de segurado especial.
Não houve qualquer menção ao art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, tampouco à existência da referida renda como fator de descaracterização do regime de economia familiar.
Há nos autos prova documental (ID 350987646 - Pág. 53) que demonstra que o instituidor da pensão recebia benefício de valor superior ao salário-mínimo, o que atrai, de forma direta, a vedação legal prevista no dispositivo mencionado.
O entendimento jurisprudencial dominante dá aplicabilidade ao referido dispositivo legal, conforme transcrição adiante (original sem destaque): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considere que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, o § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 exclui da condição de segurado especial "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 2.
O § 10, I, b, do art. 11 da Lei de Benefícios determina que o segurado especial fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. 3.
Inexistente a prova acerca do exercício da atividade urbana em "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados", conforme excepciona o inciso III do § 8º do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, não há como conceder a aposentadoria pleiteada. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.146.457/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3.
Consoante o disposto art. 11, § 9º, inciso I, da Lei 8.213/91, não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, ressalvado o disposto no inciso I, a pensão por morte e os auxílio-acidente e auxílio-reclusão, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada. 4.
Não obstante a parte autora tenha colacionado início de prova material da atividade campesina, corroborada pela prova testemunhal, há prova nos autos comprovando que a parte demandante recebe pensão por morte cujo valor supera o menor benefício de prestação continuada de Previdência Social, correspondente ao valor do salário mínimo vigente, descaracterizando a alegada condição de segurado especial. 5.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 6.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7.
Apelação improvida. (AC 1000767-31.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/05/2020 PAG).
O anterior recebimento de pensão pelo instituidor da pensão da presente causa, em valor superior a um salário mínimo, descaracterizou sua condição de segurado especial ((ID 350987646 - Pág. 53, 60, 204, 207 e 208).
Portanto, a pensão rural pedida pela parte autora (Leidiane Queiroz de Almeida) em razão da morte de Elisvan Moraes Oliveira (instituidor da pensão) não pode ser concedida, pela descaracterização da qualidade de segurado especial deste último.
Em razão do presente julgado integrativo, com efeito modificativo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência para a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC c/c art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
A tutela provisória deve ser revogada.
Os valores recebidos ficam sujeitos aos efeitos da Tese 692 do STJ, que estabelece: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, considerar a aplicação do inciso I do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 e a comprovação da descaracterização da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (Elisvan Moraes Oliveira) pelo recebimento de pensão superior a um salário mínimo, para tornar sem efeito o acórdão embargado de ID 430812575, e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como inverter os honorários de sucumbência, nos termos acima referidos.
Revogo a antecipação da tutela.
Os valores recebidos pela parte autora ficam sujeitos ao disposto na Tese 692 do STJ. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 1018052-32.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5632425-27.2022.8.09.0105 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LEIDIANE QUEIROZ DE ALMEIDA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO ESPECIAL.
OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 9º, I, DA LEI Nº 8.213/91.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
EXCLUSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2.
Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.
Omissão suprida para conhecer de alegação do INSS apresentada em contestação e reiterada em recurso de apelação. 3.
O INSS alegou na contestação que o falecido percebia benefício previdenciário urbano de valor superior ao salário-mínimo (ID 350987646 - Pág. 53), o que implicaria descaracterização da qualidade de segurado, nos termos do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
A referida alegação não foi acolhida na sentença recorrida, razão pela qual foi reiterada em recurso de apelação.
O inciso I do § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: “§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”. 4.
A omissão é manifesta, pois o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a existência de prova material e testemunhal da atividade rural e da dependência econômica, não enfrentou a referida previsão de descaracterização da qualidade de segurado especial.
Não houve qualquer menção ao art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, tampouco à existência da referida renda como fator de descaracterização do regime de economia familiar. 5.
Há nos autos prova documental (ID 350987646 - Pág. 53) que demonstra que o instituidor da pensão recebia benefício de valor superior ao salário-mínimo, o que atrai, de forma direta, a vedação legal prevista no dispositivo mencionado.
O entendimento jurisprudencial dominante dá aplicabilidade ao referido dispositivo legal. 6.
O anterior recebimento de pensão pelo instituidor da pensão da presente causa, em valor superior a um salário mínimo, descaracterizou sua condição de segurado especial ((ID 350987646 - Pág. 53, 60, 204, 207 e 208).
Portanto, a pensão rural pedida pela parte autora (Leidiane Queiroz de Almeida) em razão da morte de Elisvan Moraes Oliveira (instituidor da pensão) não pode ser concedida, pela descaracterização da qualidade de segurado especial deste último. 7.
Em razão do presente julgado integrativo, com efeito modificativo, devem ser invertidos os ônus da sucumbência para a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC c/c art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 8.
A tutela provisória revogada.
Os valores recebidos sujeitam-se aos efeitos da Tese 692 do STJ, que estabelece: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, considerar a aplicação do inciso I do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 e a comprovação da descaracterização da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (Elisvan Moraes Oliveira) pelo recebimento de pensão superior a um salário mínimo, para tornar sem efeito o acórdão embargado de ID 430812575, e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, assim como inverter os honorários de sucumbência.
Antecipação de tutela revogada com sujeição dos valores recebidos ao disposto na Tese 692 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com modificação do julgado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/09/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002380-13.2025.4.01.3306
Jonathan dos Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karielle Santana Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2025 20:51
Processo nº 1010557-60.2025.4.01.3307
Ernandes Lima dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Bispo Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:03
Processo nº 1052558-61.2024.4.01.3900
Leonilde Medeiros Caldas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glaucia Estumano de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:13
Processo nº 1002250-48.2024.4.01.3503
Neuza Batista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selmo Ribeiro da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 16:10
Processo nº 1030363-05.2025.4.01.3300
Luiz Eduardo Gondim Silva
Presidente Fundo Nacional de Desenvolvim...
Advogado: Maria Luiza Marques Ribeiro Burity
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 16:56