TRF1 - 1008474-98.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008474-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063380-57.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: WELITON FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008474-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELITON FERREIRA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que fosse realizado no juízo da causa originária ou no foro do domicílio do exequente, conforme o art. 516 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o ajuizamento da demanda no Distrito Federal, sendo esta uma escolha válida em ações contra a União, especialmente em cumprimento de sentença coletiva.
Requer a reforma da decisão para reconhecer a competência do foro do Distrito Federal.
A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008474-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELITON FERREIRA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que fosse realizado no juízo da causa originária ou no foro do domicílio do exequente, conforme o art. 516 do Código de Processo Civil.
Versam os autos originários sobre a execução do título executivo formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, tendo sido condenada a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
O autor ajuizou a respectiva ação de cumprimento de sentença perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o juízo originário declinado da competência.
Extrai-se do mencionado art. 109, §º, da CF, que as causas intentadas contra a União poderão ser ajuizadas no Distrito Federal, além das hipóteses de ajuizamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL.
MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente.
O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 3.
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 4.
O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. 6.
Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União. 7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado). (CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Destarte, conforme o §2º do artigo 109 da Constituição Federal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima exarado, nas causas ajuizadas contra a União, poderá o autor escolher o foro em que irá propor a demanda, vez que não há distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra prevista no art. 109, § 2º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar competente o foro do Distrito Federal para o cumprimento de sentença do título executivo em referência. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008474-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: WELITON FERREIRA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
OPÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que declinou da competência para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, determinando que fosse realizado no juízo da causa originária ou no foro do domicílio do exequente, conforme o art. 516 do Código de Processo Civil. 2.
A sentença coletiva originária foi proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, condenando a União a incorporar percentual de 28,86% às remunerações de servidores. 3.
A controvérsia consiste em definir se o exequente pode optar pelo foro do Distrito Federal para ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva contra a União, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 4.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal permite ao autor ajuizar causas contra a União no foro do Distrito Federal, além do domicílio do autor, do local do ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa. 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o exequente pode optar pelo foro do Distrito Federal para o cumprimento de sentença coletiva contra a União, assegurando a máxima efetividade do dispositivo constitucional e facilitando o acesso à justiça.
Precedente. 6.
Recurso provido para reconhecer a competência do foro do Distrito Federal para processar o cumprimento individual de sentença coletiva do título executivo em referência.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/03/2025 22:59
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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