TRF1 - 1022238-48.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022238-48.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
A.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR RESENDE BACELAR REIS - BA73852 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por C.
A.
S.
S., representado por Crislaine Jesus Santos, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine a conclusão da análise do requerimento de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo 1519744540 em 24.10.2024).
Relata a impetrante que apresentou o requerimento em 24.10.2024 e cumpriu as exigências administrativas, ocorre que, até o momento de impetração do mandamus, o INSS não processou o pleito autoral.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a gratuidade de justiça.
Decisão de id n. 2180755248 deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora concluísse a análise do processo administrativo no prazo máximo de 10 (dez) dias.
No ensejo, restou deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada informou, no id n. 2182518836, que “o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência formulado pelo Impetrante foi analisado e concluído, resultando no INDEFERIMENTO do benefício nº 87/720.839.309-6”.
No ensejo, acostou cópia do processo administrativo/GET 1519744540 e Carta de Decisão. (id’s 2182518909 e 2182518948) O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. (id 2183935342) O INSS requereu seu ingresso no feito. (id 2190610745) É, no que mais importa, o RELATÓRIO.
II - Fundamentação A hipótese é de extinção do feito, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir – condição da ação que se funda no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Vejamos.
A impetração do mandamus teve por escopo compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
A causa de pedir na qual apoiada a pretensão foi a suposta mora da impetrada.
Conforme se observa dos autos, a autoridade impetrada informou, no id n. 2182518836, que o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência foi analisado e concluído, resultando no INDEFERIMENTO do benefício nº 87/720.839.309-6, mesmo ensejo no qual acostou cópia do processo administrativo/GET 1519744540 e Carta de Decisão. (id’s 2182518909 e 2182518948) Em tal contexto, houve o exaurimento do objeto da demanda, não se observando possibilidade de reversão do quadro fático e jurídico consolidado nos autos.
Restou caracterizada, portanto, a subtração do objeto desta lide e, via de consequência, do interesse processual, circunstância que, evidenciando a carência de ação, inviabiliza juridicamente o prosseguimento do feito.
III – Dispositivo Ante o exposto, FICA EXTINTO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, haja vista a isenção do INSS (art. 4º da Lei 9.289/96).
Descabe condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica, de logo, determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC.
Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem.
Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publicação e registro por meio do sistema processual.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
04/04/2025 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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