TRF1 - 1027259-48.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027259-48.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS COUTO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARVALHO LOBO JUNIOR - PA21555 e ANTONIO CARVALHO LOBO - PA005546 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS COUTO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em razão de ato praticado pelo Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP, em que requer, em sede de liminar inaudita altera pars: "a) Seja determinada a imediata liberação do sistema eletrônico de inscrição do INEP, possibilitando que o Impetrante realize sua inscrição na 2ª Etapa do Revalida 2025/1 na cidade de Brasília/DF; b) Alternativamente, seja determinada à autoridade coatora a realização direta da inscrição do Impetrante, CPF nº *64.***.*60-04, garantindo-lhe a vaga na cidade de Brasília/DF; c) Seja fixado prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da ordem judicial, dada a urgência do encerramento do prazo de inscrição (13/06/2025); e d) A imposição de multa diária, em caso de descumprimento, como forma de assegurar a efetividade da medida.".
Narra a inicial, em síntese, que o impetrante foi aprovado na 1ª Etapa do Revalida 2024/1, após deferimento de recurso administrativo, com reconhecimento expresso pelo próprio INEP, nos termos do Despacho nº 1544743/2024, que elevou sua pontuação final de 91,5 para 92,2 pontos.
Assinale-se que a pretensão de participação em tal certame foi objeto de Mandado de Segurança sob o nº 1023166-76.2024.4.01.3900, que teve curso neste mesmo Juízo e assegurou a reabertura de inscrição para prosseguimento do impetrante no certame.
Segue narrando que, em razão de sua aprovação na 1ª etapa do Revalida 2024/1 ter sido formalizada intempestivamente, não pôde participar da 2ª etapa na mesma edição, mas somente na edição do Revalida 2024/2, na qual não logrou aprovação.
Ato contínuo, com a publicação do Edital nº 46/2025, que regulamenta a 2ª Etapa do Revalida 2025/1, teria buscado realizar sua segunda e última tentativa, mas se deparou com a negativa de inscrição pelo sistema, sob a justificativa de que “o participante não foi reprovado na mesma edição em que foi aprovado na primeira etapa.
Alega que tal impedimento representa violação expressa às normas editalícias, especialmente a do item 1.4.3 do próprio edital vigente: 1.4.3. “Ter sido aprovado na 1ª Etapa do Exame Revalida 2024/1 e reprovado na 2ª Etapa do Revalida 2024/1, conforme estabelecido nos Editais Inep nº 2, de 16 de janeiro de 2024 e nº 60, de 23 de maio de 2024.” Isso porque o Impetrante não foi reprovado na 2ª Etapa do Revalida 2024/1 apenas porque teria sido impedido de se inscrever por culpa exclusiva da própria Administração, que reconheceu sua aprovação tardiamente, de sorte que a sua primeira tentativa efetiva só se deu no Revalida 2024/2, de modo que o direito à segunda tentativa permaneceria preservado.
Refere, ainda, que tentou a resolução administrativa por meio de requerimento formulado em 09/06/2025, com vistas à liberação da inscrição no sistema ou sua realização de forma manual, mas não obteve resposta até a presente data.
Por fim, alega urgência na obtenção de provimento jurisdicional, uma vez que as inscrições se encerram em 13/06/2025.
Juntou documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Brevemente relatado, decido.
A possibilidade de deferimento de liminar em Mandado de Segurança está prevista no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09.
Para sua concessão é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito arguido pela parte impetrante e o risco da demora da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, em um exame de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade jurídica nas alegações do impetrante.
Com efeito, consoante se extrai das disposições do edital atualmente vigente (Edital nº 46/2025), tem direito à realização da referida etapa o candidato aprovado que foi aprovado na 1ª Etapa do Exame Revalida 2024/1 e reprovado na 2ª Etapa do Revalida 2024/1, conforme estabelecido nos Editais Inep nº 2, de 16 de janeiro de 2024 e nº 60, de 23 de maio de 2024.
No caso em exame, colhe-se dos autos que o impetrante logrou aprovação na 1ª etapa do Revalida de 2024/1, porém, em decorrência da formalização tardia de sua aprovação na etapa, não conseguiu realizar a 2ª etapa na mesma edição, mas somente na seguinte.
Quanto ao ponto, é de se observar que o óbice à participação tempestiva do impetrante na aludida etapa decorreu de falha da própria administração, por ocasião da correção das notas da 1ª etapa, circunstância inclusive por ela mesma reconhecida administrativamente.
Desse modo, considerando que o impetrante não concorreu para a falha levada a efeito pela administração por ocasião da realização do Revalida 2024/1, faz jus à inscrição na edição atual, sob pena de se desvirtuar, em última análise, a finalidade do item 1.4.3 do edital vigente, que é justamente a de garantir mais de uma oportunidade para realização da avaliação prática.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo como demonstrada a plausibilidade jurídica do direito alegado.
O perigo de dano evidencia-se no prejuízo maior a ser experimentado pelo impetrante caso a liminar não seja logo deferida, notadamente em razão da impossibilidade de prosseguir nas demais etapas do certame.
Ante o exposto, a) defiro a liminar para determinar a imediata liberação/reabertura do sistema eletrônico do INEP, com vistas a permitir a inscrição do Impetrante na 2ª Etapa do Revalida 2025/1, ou, diante de eventual impossibilidade operacional, que se proceda manualmente à inscrição do Impetrante, assegurando-lhe ainda a inscrição para vaga na cidade de escolha, qual seja, Brasília/DF. b) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, intimando-a, outrossim, para imediato cumprimento da decisão liminar com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO; d) dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) determino à(s) autoridade(s) coatora(s) que, procedam à comunicação interna a eventual agente competente e informem a este juízo, em caso de alteração de competência para cumprimento da liminar e apresentação de informações seja anterior ou posterior ao ajuizamento do presente mandado de segurança), com fundamento no princípio da cooperação; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença. h) defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
10/06/2025 20:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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