TRF1 - 1025440-15.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025440-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMIR DOS ANJOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 e GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial, cumulada com pleito indenizatório por danos morais.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 93.008,15, considerando o somatório das parcelas vencidas e vincendas do benefício pleiteado e o montante requerido a título de indenização por danos morais (R$ 70.000,00).
Todavia, no tocante ao valor da causa, cabe observação.
O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.".
No presente caso, observa-se evidente descompasso entre o quantum pretendido a título de indenização por danos morais e a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto ao tema.
A fixação da indenização por dano moral, quando admitida em demandas previdenciárias, é excepcional, entendendo a jurisprudência dominante neste E.
TRF1 que o restabelecimento do direito mediante concessão judicial do benefício é, em regra, medida suficiente para a reparação do prejuízo, não se justificando o deferimento de indenização por danos morais na ausência de prova efetiva de lesão extrapatrimonial autônoma.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA CAUSA DE PEDIR DO DANO MORAL.
DIMINUIÇÃO VALOR DA CAUSA.
ADEQUADO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA JEF .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Agravante argumenta ter ajuizado ação ordinária pleiteando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte e pagamento de indenização a título de danos morais no Juízo Federal Comum da Seção do Tocantins, por conta de o valor da causa ser superior a 60 salários mínimos, afastando a competência absoluta dos Juizados Especiais.
Em sede de emenda à inicial, o Agravante apresentou detalhadamente a formação do valor da causa no montante de R$ 69 .039,00, considerando a renda mensal pretendida de 1 (hum) salário mínimo: as parcelas vencidas do benefício pleiteado somam R$ 32.795,00, as vincendas R$ 11.244,00 e a quantia a título de dano moral pretendido é de R$ 25.000,00 .
Sustenta que o Juízo a quo incorreu em erro ao indeferir a petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que o pleito deve ser analisado no mérito, após devida dilação probatória.
Por fim, salienta que a decisão agravada contraria os dispositivos do Código de Processo Civil atinentes ao valor da causa e à principiologia da Teoria da Asserção. 2.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que a negativa de benefício pleiteado, por parte do INSS, não é ato ilícito que possa ensejar a responsabilidade civil da autarquia .
Trata-se de ato administrativo legal e válido, não havendo que se falar em indenização por danos morais o mero inconformismo do (a) Autor (a) com o indeferimento do benefício. 3.
No caso sob análise, a Agravante apresenta causa de pedir incompleta ao pleito de indenização por danos morais sofridos pelo indeferimento do benefício previdenciário.
Em sede de petição inicial, assevera que o indeferimento em massa, por parte do INSS, de benefício previdenciário de caráter alimentar, causa dano moral, pois, o segurado sempre passa por privações desnecessárias, porquanto é detentor de um direito inarredável ao benefício postulado . 4.
Em sede de emenda à inicial, a Agravante insistiu em narrar apenas o que ordinariamente ocorre a uma pessoa que tenha seu benefício indeferido pelo INSS, sem tecer qualquer peculiaridade ao caso. 5.
Acertadamente, o Juízo a quo não conheceu do pleito de indenização por danos morais supostamente sofridos, por ausência de causa de pedir, demonstrativa de dor ou angústia sofridas, provocada por conduta abusiva da Agravada .
No caso sob análise, não há narrativa individualizada do abalo psíquico sofrido pela autora diante do indeferimento do benefício pelo INSS, o qual, como já salientado, não é, por si só, razão de pedir para a condenação da Autarquia em reparação por danos morais.
A jurisprudência deste Tribunal entende que o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.
O INSS, ao analisar o requerimento de pensão, não abusou do seu direito de aplicar a legislação previdenciária, tendo comunicado a Autora a decisão denegatória da concessão do benefício, elencando os motivos da negativa, informando que contra a mesma caberia recurso. 6 .
Registra-se que o óbito do segurado ocorreu em 22.10.2010, tendo a Autora realizado o requerimento administrativo de concessão do benefício em 01.07 .2014, quase 4 anos depois.
Já o INSS comunicou a sua decisão em 23.02.2015, 7 meses após o pleito administrativo, tendo a Autora ingressada com a ação em 1º grau, que ensejou a decisão ora agravada, apenas em 08 .05.2017. 7.
Com a inadmissão do pedido de indenização por danos morais, e consequente não conhecimento, houve diminuição do valor da causa, ensejando o correto declínio, de ofício, da competência para um Juizado Especial Federal que, no caso, é absolutamente competente para o julgamento de causas concernentes à Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos . 8.
Agravo desprovido (TRF-1 - AG: 1008703-39.2017 .4.01.0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/08/2019 PAG PJe 21/08/2019 PAG) Ainda, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a indenização por danos morais, quando cabível nesses casos, deve ser arbitrada em valores médios de R$ 5.000,00, considerados suficientes à finalidade compensatória e pedagógica, evitando enriquecimento sem causa.
Desse modo, mesmo na hipótese de eventual procedência do pedido indenizatório, o valor pleiteado de R$ 70.000,00 mostra-se manifestamente incompatível com os parâmetros adotados.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RGPS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMENENTE COMPROVADA .
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8 .213/91). 2.
O pedido inicial versa sobre restabelecimento de benefício concedido em 14/09/1999, cuja data de início da incapacidade foi atestada em 19/01/1998. 3 .
A sentença recorrida julgou procedente o pedido da autora e determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com pagamento dos valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; declarou inexistente o débito indevidamente apurado pelo INSS no montante de R$ 296.536,43; e condenou em reparação de dano moral no valor fixado em R$ 5.000,00. 4 .
A autarquia previdenciária decidiu, de forma indevida e precipitada, pela cessação do benefício com base na informação precária de retorno ao trabalho e iniciou a cobrança dos valores pagos indevidamente.
Apesar de intimada, não juntou cópia do processo administrativo que concluiu pelo recebimento indevido do benefício.
Cabe ao INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa. É do INSS o ônus probatório quanto aos aspectos fáticos-jurídicos de sua decisão administrativa . 5.
Precedentes jurisprudenciais definem que o benefício por incapacidade permanente cessado sem oportunizar o contraditório e a sem a respectiva apuração documental enseja reparação de dano moral. 6.
Apelação não provida .
Sentença mantida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10062032320194013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 21/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/04/2024 PAG PJe 21/04/2024 PAG) Assim, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor da causa, para o montante de R$ 28.008,15, resultante da soma entre as parcelas vencidas, 12 parcelas vincendas e o valor médio de indenização por dano moral conforme jurisprudência (R$ 5.000,00).
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a legislação dispõe explicitamente que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (Lei n. 10.259/01, artigo 3º, § 3º).
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos”, atualmente fixado em R$ 1.518,00 pelo Decreto nº 12.342/2024.
No caso em apreço, o valor da causa é de R$ 28.008,15.
Não se vislumbra, a priori, a existência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, §1º da referida lei, capazes de fixar a competência deste juízo.
Assim, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a presente ação é o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECIDO: RETIFICAR, de ofício, o valor da causa para R$ 28.008,15.
RECONHECER a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após o decurso do prazo recursal, REMETER os autos a um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários desta Seção Judiciária.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. ( assinado eletronicamente ) JUIZ FEDERAL -
07/05/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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