TRF1 - 1005398-66.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Passivo
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Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005398-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005528-32.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELAINE GOMES PEREIRA - GO20670-A POLO PASSIVO:AGATHA ALCANTARA REIS MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: UGO OLIVEIRA FERREIRA - GO39966-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005398-66.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001178-42.2025.4.01.3400, que deferiu tutela de urgência para assegurar à impetrante, AGATHA ALCANTARA REIS MOURA, a matrícula em estágio supervisionado, ainda que concomitante com disciplinas do ciclo final de seu curso de fisioterapia.
A parte agravante sustenta que a decisão concessiva da tutela representa indevida interferência na autonomia universitária e quebra do plano pedagógico da instituição, além de comprometer o padrão de qualidade acadêmica, por permitir sobrecarga curricular.
A agravada, por sua vez, defende a viabilidade da medida liminar deferida, argumentando que a maior parte das disciplinas é ministrada de forma remota, com avaliações pontuais, e que há autorização regimental expressa para a matrícula tutelada no último período.
Aponta ainda a compatibilidade de horários e o risco de prejuízo irreparável, caso não possa concluir o curso em tempo hábil.
O Juízo de primeira instância entendeu estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória, considerando a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de dano, sobretudo diante da iminência do encerramento do semestre letivo e da consolidação da situação acadêmica da impetrante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005398-66.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, ao dispor sobre a educação, garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, sendo-lhes autorizado definir critérios para seleção de novos alunos, composição da grade curricular dos cursos oferecidos, dispor sobre o número de vagas para cada disciplina e curso, respectivos horários de aulas, como também acerca do regime de pré-requisitos, com vistas evidentemente à adequada prestação do serviço educacional, observados precipuamente os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Sendo assim, de um modo geral, os critérios para matrícula dos alunos durante o curso configuram ato interna corporis, cuja revisão pelo Judiciário somente é possível nos casos de flagrante abuso ou ilegalidade.
No que tange aos acadêmicos comprovadamente formandos, em face da peculiaridade da situação, a jurisprudência dominante de nossos tribunais vem entendendo pela possibilidade de o aluno incluir disciplina concomitante, mesmo que antes não tenha concluído outras que lhe constituem pré-requisitos.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste egrégio Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA FALTANTE .
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ESTUDANTE CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM DECISÃO JUDICIAL . 1.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se à verificação da possibilidade de matrícula concomitante em disciplinas que guardam entre si relação de pré-requisito ou dependência por estudante concluinte de curso universitário. 2.
A despeito da autonomia didático-científica conferida às universidades e o reconhecimento da legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação.
Precedentes. 3.
Ademais, deve-se prestigiar a teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo, tendo em vista o deferimento da liminar em 09/11/2022, garantindo à impetrante o direito de matrícula nas disciplinas pretendidas, não se revelando razoável a reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, com a consequente produção de danos acadêmicos ao aluno. 4 .
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10031140520224013100, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) (grifo nosso) No caso concreto, a agravada encontra-se no último ano do curso de fisioterapia, possuindo reprovações anteriores, o que a levou à adoção do regime de progressão tutelada, previsto expressamente no art. 79 do Regimento Interno da UNIP, com previsão de orientação acadêmica específica e plano de estudos individualizado, homologado pela instituição.
A agravante argumenta que a matrícula nos estágios curriculares obrigatórios não pode ser autorizada diante da existência de pendências em disciplinas anteriores, alegando prejuízo pedagógico.
No entanto, os autos revelam que o plano de estudos aprovado permite, em caráter excepcional e mediante acompanhamento acadêmico, a matrícula concomitante em disciplinas finais, desde que observada a compatibilidade de carga horária e a viabilidade pedagógica – elementos comprovados nos autos.
O periculum in mora está presente diante da iminência de encerramento do semestre e da possibilidade de consolidação da situação acadêmica da parte impetrante.
Por sua vez, o fumus boni iuris se extrai da análise do conjunto probatório e da existência de autorização expressa no regimento interno da IES para matrícula em regime especial, homologada pela coordenação do curso.
Destarte, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao deferir a liminar, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da natureza excepcional da medida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão que deferiu a tutela de urgência para assegurar à parte agravada a matrícula nas disciplinas indicadas. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005398-66.2025.4.01.0000 Processo de origem: 1005528-32.2025.4.01.3500 REPRESENTANTE: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO AGRAVADO: AGATHA ALCANTARA REIS MOURA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PRÉ-REQUISITO CURRICULAR.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA SIMULTÂNEA EM DISCIPLINAS DO CICLO CONCLUSIVO.
REGIME TUTELADO PREVISTO NO REGIMENTO INTERNO DA IES.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ALUNO CONCLUINTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em Mandado de Segurança no qual foi deferida liminar para assegurar à impetrante a matrícula em estágio supervisionado concomitantemente com disciplinas do ciclo final de seu curso de fisioterapia. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 207, ao dispor sobre a educação, garante às universidades autonomia didático-científica e administrativa, sendo-lhes autorizado definir critérios para seleção de novos alunos, composição da grade curricular dos cursos oferecidos, dispor sobre o número de vagas para cada disciplina e curso, respectivos horários de aulas, como também acerca do regime de pré-requisitos, com vistas evidentemente à adequada prestação do serviço educacional, observados precipuamente os requisitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3.
Os critérios para matrícula dos alunos durante o curso configuram ato interna corporis, cuja revisão pelo Judiciário somente é possível nos casos de flagrante abuso ou ilegalidade. 4.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que é possível assegurar ao aluno concluinte de curso superior o direito de realizar matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentem relação de dependência/pré-requisito. 5.
No caso concreto, a agravada encontra-se no último ano do curso de fisioterapia, possuindo reprovações anteriores, o que a levou à adoção do regime de progressão tutelada, previsto expressamente no art. 79 do Regimento Interno da UNIP, com previsão de orientação acadêmica específica e plano de estudos individualizado, homologado pela instituição. 6.
Comprovada a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 – probabilidade do direito e perigo de dano –, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar para assegurar a continuidade acadêmica da parte agravada. 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/02/2025 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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