TRF1 - 1002114-39.2023.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:54
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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05/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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03/09/2025 15:51
Expedição de Documento RPV.
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19/06/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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19/06/2025 09:01
Decorrido prazo de RIAN CONCEICAO LEITE em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002114-39.2023.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RIAN CONCEICAO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 e WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art.20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial foi dispensado, nos termos da Portaria n.º 1/2024, da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, que estabelece um rol de patologias em seu artigo 1º (transtorno do espectro autista, síndrome de Down, cegueira monocular ou bilateral e paraplegia definitiva) que dispensam o laudo oficial por serem consideradas, inclusive por leis especiais, como deficiência para todos os fins.
Portanto, resta comprovado o requisito da deficiência, pois o autor apresentou o laudo de ID1631372895, atestando Cegueira e visão subnormal em um olho (CID 10 H54.5), o que foi corroborado pela perícia oficial.
Já quanto à hipossuficiência financeira do grupo familiar, o estudo socioeconômico de ID2135098015 demonstra que a renda per capita é superior a ¼ do salário mínimo, pois a renda familiar é de R$ 1.712,00 para 4 (quatro) integrantes da família, o que gera renda per capita superior.
Porém, é possível flexibilizar a renda em razão do grau da deficiência e do comprometimento da renda familiar com gastos extraordinários, nos termos do art. 20, §§ 11 e 11-A e do art. 20-B.
Dessa forma, na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, é possível perceber que o grupo familiar mora em uma casa construída de forma mista (alvenaria e madeira), sem fornecimento de esgoto e sem móveis ou eletrodomésticos de grande valor.
Além disso, o estudo socioeconômico atesta que a família não possui condições de custear o tratamento particular do autor (item 4.5, do laudo de ID2135098015).
Todas essas informações corroboram a hipossuficiência financeira do grupo familiar.
Destarte, comprovado os requisitos legais, evidencia-se que a parte requerente faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS: a) a implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 DIB/DER 11/02/2022 DIP 01/05/2025 RMI Um Salário Mínimo DATA DO AJUIZAMENTO | DATA DA CITAÇÃO 22/05/2023 | 11/07/2024 VALORES RETROATIVOS R$ 61.041,39 b) ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial supracitado, a partir da DER/DIB, com juros e correção monetária, contados do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora, a contar da citação, tudo conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a EC 113/21.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado cumprida a obrigação de fazer, expeça-se RPV, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Migrada a RPV e intimada a parte autora do depósito realizado, cumprida a obrigação de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
26/05/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 19:51
Concedida a gratuidade da justiça a RIAN CONCEICAO LEITE - CPF: *04.***.*76-93 (AUTOR)
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13/08/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RIAN CONCEICAO LEITE em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:27
Juntada de contestação
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01/07/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:55
Juntada de laudo pericial
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30/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de RIAN CONCEICAO LEITE em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:27
Perícia agendada
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07/08/2023 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:21
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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22/05/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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