TRF1 - 1032270-58.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 01:30
Juntada de Informação
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30/07/2025 01:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:13
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 15:40
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1032270-58.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY SANTA ARRAS DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a CEF apresentou cópia de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física - documentos diversos - (ID 2157548809), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não restou demonstrada a falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARY SANTA ARRAS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*64-34 (AUTOR)
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21/05/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:31
Juntada de impugnação
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08/11/2024 16:27
Juntada de contestação
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31/10/2024 17:53
Juntada de manifestação
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09/10/2024 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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18/09/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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