TRF1 - 1000309-20.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000309-20.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/05/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RITA FERREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:35
Juntada de contestação
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12/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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04/02/2025 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 05:23
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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