TRF1 - 1002380-23.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 17:49
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
28/08/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:36
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2025 16:39
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:27
Juntada de recurso especial
-
30/05/2025 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002380-23.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002380-23.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CALIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES - GO26455-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-23.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2.
Não há que se falar em decisão extra petita, na medida que as condições da ação, como no caso, a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, se inserem no conceito de matéria de ordem pública que podem ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Prejudicial rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 4.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 5.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, a ocorrência da prescrição.
Afirma que o Banco do Brasil atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-23.2019.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que concluiu pela anulação da sentença, com a exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora.
Entendeu-se, assim, que “dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido”.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002380-23.2019.4.01.3500 Processo de origem: 1002380-23.2019.4.01.3500 APELANTE: MARCOS ANTONIO CALIL APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:35
Juntada de embargos de declaração
-
12/11/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:33
Conhecido o recurso de ALINE LUCI DE OLIVEIRA SILVA GOMES - CPF: *62.***.*62-87 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5365-12 (APELADO), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS registrado(a) civilmente como LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - CPF: 322.152
-
11/11/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 29/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:09
Juntada de agravo interno
-
21/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Prejudicado o pedido de MARCOS ANTONIO CALIL - CPF: *23.***.*13-87 (APELANTE)
-
25/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 22:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
04/05/2023 14:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/05/2023 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/04/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CALIL em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:21
Outras Decisões
-
18/11/2022 12:50
Juntada de procuração/habilitação
-
12/04/2021 13:13
Juntada de substabelecimento
-
19/03/2021 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 18:56
Juntada de Certidão de redistribuição
-
18/03/2021 17:35
Outras Decisões
-
18/03/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
18/03/2021 12:02
Juntada de Certidão de julgamento
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01/03/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:09
Incluído em pauta para 16/03/2021 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
20/03/2020 15:07
Conclusos para decisão
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20/03/2020 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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20/03/2020 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/03/2020 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2020 13:31
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
04/03/2020 08:30
Recebidos os autos
-
04/03/2020 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2020 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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