TRF1 - 1045785-97.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1045785-97.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a CEF apresentou cópia de Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA (ID 2144889808), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não restou demonstrada a falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS CARVALHO RODRIGUES - CPF: *77.***.*52-68 (AUTOR)
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17/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:32
Juntada de contestação
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24/07/2024 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:05
Juntada de manifestação
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06/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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16/11/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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