TRF1 - 1012668-51.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:58
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012668-51.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA DAS VIRGENS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente neste Juízo, cujo sentença de mérito, esta que julgou improcedente o feito, foi proferida em 25/08/2021, sendo confirmada por acórdão (Conforme consulta processual aos autos de nº 1007086-75.2021.4.01.3307).
Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço.
Sobre o tema da coisa julgada nas ações previdenciárias cuja parte alega ser segurado especial uma questão precisa ser esclarecida.
O só fato de a parte realizar novo requerimento administrativo não configura, por si só nova causa de pedir e afasta o óbice da coisa julgada.
Imagine que se fosse possível a parte no dia seguinte a sentença, realizar nova solicitação no INSS e burlar instituto processual que confere segurança ao exercício da atividade jurisdicional, o instituto deixaria de existir.
O novo requerimento administrativo é imprescindível para que se configure o interesse de agir, mas é preciso que a parte demonstre nova causa de pedir para afastar o óbice da coisa julgada.
E, no caso, a nova causa de pedir só se configura se a parte comprovar que possui todo o período de carência desconsiderando o período examinado na sentença de improcedência sobre a qual recaiu a imutabilidade da coisa julgada (seriam necessários 180 meses após o transito em julgado da sentença) ou se na sentença se considerou algum período de atividade rural que, somado ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença, totaliza o período de carência.
Nesse último caso, a ação poderá prosseguir com instrução probatória para se averiguar a comprovação de atividade rural no novo período de carência.
Fora dessas hipóteses, não há nova causa de pedir e a ação não poderá ser processada por óbice da coisa julgada.
Destaco que o exame da sentença demonstra que a qualidade de segurado especial fora rechaçada, não sendo reconhecido qualquer período.
Como não se passou lapso temporal suficiente para completar a carência desde a data do trânsito em julgado da sentença, a parte teria de aproveitar algum período anterior a decisão judicial, o que não é possível dado que o exercício de atividade rural nesse período foi afastado e a questão não pode mais ser rediscutida por força da coisa julgada material.
Assim, considerando que a sentença que negou a qualidade de segurado especial da parte autora transitou em julgado em 30/03/2022 (conforme consulta processual), não é possível mais se discutir a falta de qualidade de segurado à época que antecede o trânsito em julgado da sentença, sob pena de inequívoca violação da coisa julgada.
Entendimento diverso importaria em dizer que a autora poderia apresentar infinitos requerimentos administrativos e, para cada negativa, ajuizar infinitas demandas, até encontrar algum magistrado que reconhecesse o seu direito postulado, eternizando, assim, a sua pretensão, em detrimento da segurança jurídica.
Logo, considero que a parte autora não preencheu o requisito da carência para obtenção do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em conformidade com o disposto no art. 487, inc.
I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Vitória da Conquista – BA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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08/04/2025 11:18
Juntada de Ata de audiência
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21/03/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:08
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:39
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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27/11/2024 15:32
Juntada de impugnação
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21/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:31
Juntada de contestação
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20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:41
Juntada de manifestação
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13/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 05:38
Juntada de dossiê - prevjud
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06/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/08/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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