TRF1 - 1009138-39.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 10:27
Juntada de Informação
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:23
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:47
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009138-39.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 e EDDIE PARISH SILVA - BA23186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS propôs ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado à concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, a conclusão da perícia médica designada por este Juízo é favorável à parte autora, consoante o laudo de ID 2149147384.
Observe-se que o referido laudo concluiu que a demandante é portadora de cervicalgia crônica, lombalgia crônica, hipertensão arterial sistêmica e Diabetes Mellitus tipo 2, desde fevereiro/2024.
Ainda, destacou que o período provável de recuperação da capacidade laboral é de 90 (noventa) dias.
Entretanto, igual conclusão não se pode chegar em relação à carência, como será demonstrado abaixo.
Como se sabe, a carência para o benefício de auxílio-doença rural leva em consideração, como regra, não o recolhimento de contribuições ao RGPS, mas sim o efetivo exercício de atividade rural no período de 12 meses que antecedem o sinistro, labor este que deve ser demonstrado por início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010), desde que contemporâneos, como regra, ao período que se pretende provar.
Nesse viés, considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Saliente-se que certidões, como as de nascimento ou casamento, podem servir como início razoável de prova material ainda que extemporâneas, caso conste a profissão de lavrador da parte a que se refere (ou de parente dela) e não seja descaracterizada por exercício de labor urbano em período posterior.
Como início de prova material a requerente juntou certidão de casamento constando a profissão do marido como lavrador; contrato de parceria agrícola com firma reconhecida no ano de 2012 (ID 2130623294).
Somado a isso, a prova oral colhida em audiência foi desfavorável, eis que o depoimento prestado foi genérico e não convincente, senão vejamos.
Afirma a demandante que mora no Sítio Lagoa Comprida desde os cinco anos de idade; que planta feijão e milho; que nunca trabalhou fora nem morou em outro local.
Questionada pelo preposto do INSS acerca das contribuições constantes do CNIS, disse que seus filhos que pagaram para ela.
Assim, percebo que o depoimento do demandante não foi convincente uma vez que não esclareceu seu alegado labor rural; ainda, destaco que em perícia administrativa a autora alegou trabalhar como faxineira (ID 2157399213) e consta de seus dados cadastrais, com atualização em 2024, que reside no estado de São Paulo.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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08/04/2025 11:44
Juntada de Ata de audiência
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02/04/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2025 13:35
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 21:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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11/12/2024 17:57
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:07
Juntada de réplica
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12/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:08
Juntada de contestação
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30/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/09/2024 17:51
Juntada de laudo pericial
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09/07/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:11
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 18:10
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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05/06/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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