TRF1 - 1006512-15.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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07/08/2025 18:12
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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19/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE MENDES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MENDES E RAMOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:00
Decorrido prazo de JANMILI DOS SANTOS RAMOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA Processo: 1006512-15.2022.4.01.3308 DECISÃO Intime-se o executado, por meio do(s) procurador(es) constituído(s) na fase de conhecimento ou, se não houver defensor constituído, por carta/mandado/carta precatória/edital, para que efetue o pagamento da quantia devida à exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando em seguida a quitação do seu débito (art. 523 do CPC).
Na hipótese de inadimplemento da obrigação no prazo acima assinalado, o valor do crédito efetivamente devido será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 523, § 1º, do CPC), momento a partir do qual passará a correr o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Expedida carta precatória, intime-se a Exequente do ato (art. 261, §1º, do CPC), devendo a referida parte, caso não possua isenção legal, comprovar o recolhimento das custas devidas, que deve ser feito em favor do Juízo Deprecado e comprovado diretamente junto a ele; bem como acompanhá-la e diligenciar no sentido de dar cumprimento aos atos deprecados (art. 261, §§2º e 3º, do CPC).
Após, suspenda-se o andamento deste feito, por 90 (noventa) dias ou até a devolução da deprecata.
Em caso de pagamento ou parcelamento do débito, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos juntados.
Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino a suspensão do processo até o respectivo termo ad quem, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento (O feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito).
Não havendo o pagamento voluntário do débito no prazo assinalado no item 1 e havendo requerimento da exequente, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão que constituiu o titulo executivo judicial, com observância ao quanto disposto no §2º do art. 517 do CPC, para fins de protesto, no termos do caput do referido dispositivo, entregando-a em seguida à credora, que deverá providenciar seu registro no respectivo Cartório.
Verificado o inadimplemento, fica também desde já deferida eventual pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §2º, do CPC), por meio do SERASAJUD.
Em caso de requerimento do credor, estando o pedido instruído com demonstrativo do débito atualizado e acrescido da multa de 10%, proceda-se ao bloqueio on line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado da dívida.
Havendo bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), intime(m)-se a(s) referida(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) constituído(s) ou, não o(s) tendo, pessoalmente, acerca da indisponibilidade, e para que, querendo, apresente(m) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC).
Sendo o bloqueio de valor irrisório, quando comparado com o valor total do débito, ou maior que o seu montante atualizado, efetive-se o imediato desbloqueio daquele ou do saldo excedente deste.
Rejeitada ou não apresentada impugnação ao bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), proceda-se a sua transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência 0071, à disposição deste Juízo.
Do Auto de Penhora e Avaliação/Bloqueio Judicial, deverá ser intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Inexitosas as diligências de penhora de ativos financeiros, determino a consulta pelo Sistema RENAJUD, verificando a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Havendo resposta positiva à pesquisa supra, efetue-se o registro de restrição à transferência, expedindo-se o(s) respectivo(s) mandado(s) para Penhora e Avaliação.
Realizada a penhora, promova-se o seu registro por meio do referido sistema, intimando-se a parte executada deste ato.
Fica desde já indeferido o pedido de bloqueio à transferência, por meio do RENAJUD, de veículos com restrição por alienação fiduciária, uma vez que tal procedimento encontra-se vedado por força do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/65, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Sendo infrutífera a diligência supra, determino a consulta, via INFOJUD, das declarações de bens, operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) da parte executada, referentes ao último exercício, intimando-se, em seguida, o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 20 (vinte) dias.
Localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação ex vi do disposto no art. 523, §3º, do CPC.
Havendo requerimento da parte credora, proceda-se ao registro de indisponibilidade de bens do(s) devedor(es) por intermédio do CNIB.
Não será deferido novo pedido de penhora on-line, sem a indicação de fatos novos a justificá-lo.
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es) e/ou seus bens, será dada ciência devida ao credor, mantendo-se o feito suspenso por 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC c/c §1º do mesmo artigo).
Após este prazo e não havendo manifestação da exequente ou, havendo manifestação, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es) ou indicados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC).
Jequié, na data do sistema (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
16/06/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:38
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 22:43
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:42
Decorrido prazo de MENDES E RAMOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:34
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE MENDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JANMILI DOS SANTOS RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de MENDES E RAMOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JANMILI DOS SANTOS RAMOS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ROMULO FREIRE MENDES em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:45
Juntada de embargos à ação monitória
-
27/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 19:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:53
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 11:31
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2022 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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12/08/2022 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 12:18
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:58
Juntada de emenda à inicial
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11/08/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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