TRF1 - 1005387-87.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005387-87.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN BATISTA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação veiculando pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico pericial.
Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho.
O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade.
Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença.
Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, não verifico demonstrada a qualidade de segurada da parte autora.
Vejamos.
O lado médico pericial (id 2168279621) informa que a demandante está acometida de TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, CID 10: F317, com a incapacidade registrada a partir do laudo psiquiátrico(id 2157540949) datado de 10/07/2023.
No entanto, constato que a demandante cessou sua vinculação ao RGPS em 17/03/2016(id 2158998930), ou seja, à época da incapacidade a autora não possuía a qualidade de segurada.
Conforme exposto, não constatada a qualidade de segurada, a autora não faz jus ao benefício.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
08/11/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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