TRF1 - 1005246-68.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005246-68.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRAGA DA COSTA - TO7024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 56 anos nadata do requerimento administrativo.
Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício deatividades como seguradoespecial.Isso porque, na certidão de casamento, documento que goza de fé pública, consta que a mesma exercia atividade de balconista à época do matrimônio (id 2156292973 - pág. 3) e todos os demais documentos que poderiam indicar a sua ligação com o campo estão exclusivamente no nome de seu esposo, não sendo suficientes, portanto, para comprovar o exercício da atividade como segurada especial.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. 2.
Sustenta o INSS a prescrição da pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício, sob o argumento de que, entre o indeferimento do pedido e o ajuizamento da ação, já teriam, passados mais de 5 (cinco) anos.
Esta ação foi ajuizada em 03/06/2023.
Encontra-se nos autos comprovativo de entrada de requerimento, datado de 13/03/2017, cujo indeferimento foi objeto de recurso administrativo, datado de 27/11/2018, que gerou um atendimento presencial na data de 12/03/2019.
Como se isso não bastasse, a autora requereu, novamente, a aposentadoria por idade rural, em 07/02/2023, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 3.
Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2014 (nascimento em 05/02/1959) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses imediatamente anteriores ao preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido (02/1999 a 02/2014).
Contudo, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que os parcos documentos colacionados aos autos, dentro do período de carência (conta de luz, em nome do dono da fazenda Arapuca, zona rural, local onde reside a autora, correspondente ao consumo do mês 12/2014, e termo de rescisão do contrato de trabalho de seu falecido esposo, na zona rural, em 11/1999) não se mostram hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina. 4.
Os demais documentos juntados aos autos pela parte autora são temporalmente bastante distanciados do período de carência, sendo inservíveis como prova da qualidade de segurada especial. 5.
Uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: "Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)". 6.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a aposentadoria almejada, fundando-se em outras melhores provas. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 8.
Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos itens 5 e 6. (AC 1004362-96.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/08/2024 PAG.) Dessa forma, não demonstrada a qualidade de seguradoespecial, a parte autora não fazendo jus ao benefício pretendido.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é asseguradoo direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários,de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro,JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na iniciale, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
31/10/2024 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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