TRF1 - 1003513-87.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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15/06/2025 11:26
Juntada de outras peças
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14/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003513-87.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA VIDAL - BA28258 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado(a); ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o(a) segurado(a) considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso do benefício por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o(a) segurado(a) considerado(a) portador(a) de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso do benefício por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91).
De logo, percebe-se o não preenchimento de todos os requisitos.
No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente.
O laudo médico pericial (id n.º 2185893831) atesta claramente que, embora a parte Autora apresente Lombalgia crônica e dor em joelho direito (CID: M54.5 + M25.5), esta não está inábil ao exercício de suas atividades laborais, tendo em vista que inexistem limitações funcionais, critérios de gravidade, sinais de descompensação da doença ou demais alterações que possam justificar incapacidade laboral.
Intimada para se manifestar, a parte Autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, não deixando margem para dúvidas, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade laboral no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito, apenas reputou que não há incapacidade aqueles que pressupunham a existência de incapacidade.
Desse modo, cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Por fim, ressalte-se que a existência de uma doença, por si só, não é causa suficiente para a existência de incapacidade laborativa, muito embora, na grande maioria das vezes, a incapacidade laboral decorra dela.
Portanto, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: a incapacidade da parte Autora para o exercício de atividade laborativa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO ROSA DA SILVA - CPF: *64.***.*17-47 (AUTOR)
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26/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:25
Juntada de contestação
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13/05/2025 14:46
Juntada de impugnação
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13/05/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 07:15
Juntada de laudo de perícia médica
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21/03/2025 08:16
Juntada de outras peças
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20/03/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2025 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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07/03/2025 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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07/03/2025 10:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/03/2025 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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