TRF1 - 1015724-92.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 16:56
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 19:53
Juntada de recurso inominado
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02/07/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015724-92.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELITA CAIRES NOVAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISTELA CAIRES PEREIRA DE OLIVEIRA - BA73108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2005 (Data de Nascimento: 15/08/1950 – ID 2150425576), sendo o requerimento administrativo (DER) de 08/08/2023 (ID 2159005715).
Para se desvencilhar desse ônus, trouxe aos autos os seguintes documentos, os quais consubstanciam início de prova material, nos termos da fundamentação supra: carteira do STR, com filiação em 2006 (ID 2150425660); ITR’s (ID 2150425710 - 2150425785).
Entretanto, mesmo em face dos documentos acima elencados não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que o fólio restou infirmado pelo fato de que o marido da demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/07/1997, conforme faz prova o documento de ID 2150426622, fl. 30.
Tal constatação vai de encontro à alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte primaz de renda o labor rural, o que termina por afastar o pretenso enquadramento da demandante como segurada especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, eis que prestou depoimento confuso e não convincente, senão vejamos.
Afirmou a parte autora que “dorme em Ituaçu e mora na roça”; que o esposo morava em Feira de Santana, pois era bancário e trabalhava no Banco Econômico.
Questionada pelo preposto do INSS acerca do título de eleitor e cadastro na Receita Federal com endereço em Feira de Santana, disse que já votou lá, mas que atualmente vota em Ituaçu.
Afirmou, ainda que eles tiveram comércio em Salvador, mas que o esposo vendeu há muitos anos.
Diante disso, a prova produzida nos autos comprova que a parte autora não ostentou a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência previsto em lei, uma vez que possui estreita ligação com a zona urbana, não sendo crível que tendo seu marido trabalhando como bancário, trabalhasse na lida campesina para se manter.
Por fim, destaco que a demandante não apresenta as características típicas de uma trabalhadora rural, e sim de uma dona de casa.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:34
Juntada de réplica
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04/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:32
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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04/04/2025 13:21
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 22:43
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/11/2024 07:01
Juntada de contestação
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01/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/09/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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