TRF1 - 1023792-89.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAILZA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ELLEN SILVA AZUELOS - RO10557 1023792-89.2024.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo B Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. É o relato suficiente, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados da previdência social, no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do referido benefício, é necessário comprovar, cumulativamente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, temos que, para o deferimento do pedido, nos moldes do dispositivo legal acima, é necessário comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) e a incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral.
A exigência legal da incapacidade para a concessão/restabelecimento de benefício não foi preenchida no presente caso, pois o perito judicial concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada.
Portanto, do exame dos elementos de convicção reunidos na fase instrutória, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
Desnecessária a análise sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária, se requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
06/12/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002435-19.2025.4.01.3902
Jairo Gomes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramisses Jander Gomes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 17:33
Processo nº 1002435-19.2025.4.01.3902
Jairo Gomes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelia Bruna Sousa de Oliveira Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 10:43
Processo nº 1000894-45.2025.4.01.4000
Luzirene Lopes dos Anjos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Amanda Beatriz Lopes de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 11:17
Processo nº 1019214-03.2025.4.01.3400
Maria Marlene Gomes Dantas
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 15:58
Processo nº 1002444-40.2023.4.01.3905
Palmeres da Silva Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2023 20:14