TRF1 - 1002113-91.2019.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002113-91.2019.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE ARI DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448, DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA - PA21226 e HALLEX ROBERTO MUNIZ MOUSINHO - DF70029 DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por José Ari de Lima, parte ré na presente Ação Civil Pública, por meio da qual impugna o laudo pericial elaborado pelo expert nomeado nos autos, requerendo a sua complementação.
Alega o requerido que o perito não respondeu aos quesitos formulados por este juízo, em violação ao disposto no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil, limitando-se a abordar exclusivamente os questionamentos das partes.
Aponta, ainda, a superficialidade das respostas oferecidas, a ausência de justificativas técnicas e metodológicas e a omissão quanto à identificação do método utilizado.
Por sua vez, o Ministério Público Federal também se manifestou sobre o referido laudo, apresentando parecer técnico (nº 408/2022-ANPMA/CNP), no qual reconhece que, embora o perito tenha utilizado técnicas usualmente aceitas em perícias ambientais e tenha respondido integralmente aos quesitos do órgão ministerial e à maioria dos quesitos da parte requerida, diversas respostas carecem de fundamentação adequada.
O MPF pleiteia, portanto, a complementação do laudo, com a devida explicitação técnica, em linguagem clara e coerente, nos termos do art. 473, §1º, do CPC, além da resposta a quatro quesitos complementares.
Inicialmente, cumpre destacar que a prova pericial reveste-se de papel essencial em demandas que versam sobre responsabilidade por dano ambiental, sendo instrumento técnico-científico apto a permitir o esclarecimento dos fatos controvertidos.
A norma processual civil exige, para sua validade e eficácia, que o laudo pericial seja claro, coerente e contenha, obrigatoriamente, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, seja pelo juízo, pelas partes ou pelo Ministério Público (art. 473, IV, CPC).
Ademais, o §1º do referido dispositivo impõe que a fundamentação das conclusões periciais deve ser apresentada em linguagem acessível, lógica e didática, viabilizando sua compreensão por leigos e operadores do direito.
No caso em tela, observa-se que tanto o requerido quanto o MPF convergem no pedido de complementação do laudo pericial, apontando fragilidades e omissões técnicas, especialmente quanto à fundamentação das respostas e à análise dos quesitos formulados por este juízo e por ambas as partes.
Destaca-se, ainda, que no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1037544-34.2023.4.01.0000, foi determinada, por decisão da Egrégia Corte Regional, a complementação da perícia, com o expresso comando para que o perito judicial esclareça os pontos requeridos pela parte agravante e MPF e pelo laudo do assistente técnico apresentado nos autos, o que reforça a necessidade de complementação ora analisada.
Assim, a situação delineada evidencia a insuficiência da prova técnica produzida, sendo imprescindível sua complementação para o adequado esclarecimento das questões de fato relevantes à causa.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado por José Ari de Lima e pelo Ministério Público Federal, determinando a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 20 (vinte) dias: 1.
Responda aos quesitos formulados por este juízo ainda não abordados, em especial os seguintes: a) A área descrita no Auto de Infração nº 9146396-E no município de Novo Repartimento está dentro da área de posse/propriedade do requerido? b) Qual a extensão do dano ambiental? c) A simples presunção de danos genéricos à coletividade do jurisdicionado pode sustentar a tese da condenação em danos morais? 2.
Responda aos quesitos suplementares formulados por este juízo, conforme segue: a) Com base na Instrução Normativa nº 08, de 28 de outubro de 2015, da SEMA/PA, esclareça se a área pode ser considerada ainda como de pousio ou se o simples fato de haver indicação de seis anos de regeneração nas imagens impediria essa caracterização. b) Indique especificamente quando se caracterizou o início do abandono da produção agrícola ou de pastagem e qual o ano em que a área estava completamente coberta pela vegetação regenerante, com base no art. 4º, §3º da referida Instrução Normativa. c) Esclareça se o sistema PRODES/INPE registrou como área desmatada especificamente a área autuada pelo IBAMA por meio do Auto de Infração nº 9146396. d) Caso a área não possa ser caracterizada como de pousio, poderá ser considerada como área abandonada, conforme definido na Instrução Normativa nº 08/2015 da SEMA/PA? Em sendo assim, é possível sua reativação produtiva nos mesmos moldes anteriores? Indicar os requisitos exigidos pela SEMA/PA para tanto. e) Esclareça, com mais detalhes, quais são os percentuais legais de desmatamento previstos no Código Florestal e em que patamar tais percentuais estão sendo atendidos pelo imóvel rural de titularidade do requerido. 3.
Responda aos quesitos suplementares formulados pela parte requerida, a saber: a) O que caracteriza a área de pousio na exploração agropecuária? b) A área objeto do auto de infração e termo de embargo foi explorada pela atividade agropecuária nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015? c) Após a abertura que ocorreu em 2002, quantas vezes a área passou por reforma de pastagem? Caso tenha sido identificado, apontar qual a metodologia utilizada na reforma da pastagem? 4.
Esclareça eventuais divergências entre o laudo técnico oficial e o parecer do assistente técnico apresentado, com especial atenção aos seguintes pontos: a) Ao responder ao quesito nº 5 do MPF sobre o tempo de pousio da área embargada, o perito considerou que a área sempre foi utilizada para fins agropecuários durante o período analisado? Explicitar os elementos que embasam a conclusão apresentada. b) Justificar por que afirmou, no quesito nº 9 do MPF, que o PRAD é adequado, e no quesito nº 21 do requerido, que o mesmo não é suficiente para recompor integralmente a área. c) Explicitar e justificar tecnicamente a resposta ao quesito nº 12 do MPF. d) Explicar por que, ao final do laudo, conclui pela existência de desmatamento ilegal se, no quesito nº 13 do requerido, afirmou que houve observância dos limites legais previstos no Código Florestal. e) Explicitar como foi possível concluir pela existência de desmatamento ilegal, se, no quesito nº 9 do requerido, reconheceu que não houve evolução da vegetação ao estágio avançado no período superior a cinco anos. f) Esclarecer, com base técnica e fática, se houve exploração agropecuária na área do embargo nos anos de 2008 a 2014 (quesito nº 17 do requerido). g) Indicar a metodologia técnica utilizada para aferir o valor apontado como supostamente indenizável (quesito nº 21 do requerido). 5.
Responda aos quesitos complementares apresentados pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: a) A alteração na cobertura vegetal detectada pelo Ibama pode ser justificada pelo transcurso de menos de 20 dias entre o final do período chuvoso (fim de julho) e o início da estiagem (meados de agosto), conforme alegado pelo réu? b) Após decorrido um período de seis anos de pousio, a vegetação do Bioma Amazônico atingiu o estágio inicial ou médio de regeneração? Em caso afirmativo, tal supressão caracteriza desmatamento? c) Considerando a área do imóvel declarada no CAR em 2015, havia naquele ano área florestada suficiente para atender à reserva legal exigida na Amazônia Legal? d) Atualmente, considerada a área desmatada nesta ACP e demais desmates da propriedade, há área remanescente suficiente para atender à reserva legal exigida? As respostas deverão ser apresentadas com fundamentação clara, lógica e verbalizada, indicando o método utilizado, as bases técnicas, científicas e documentais que sustentam as conclusões, conforme determina o art. 473, §§1º e 2º, do CPC.
Após 15 dias para manifestação das partes.
Prazo sucessivo a iniciar pelo MPF.
Publique-se.
Cumpra-se.
DIOGO H S TANAKA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
23/02/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 18:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 08:27
Juntada de manifestação
-
03/05/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 15:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
28/04/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
04/02/2022 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 18:04
Juntada de manifestação
-
28/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:44
Juntada de parecer
-
10/08/2021 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 13:53
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2021 14:56
Outras Decisões
-
20/05/2021 13:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 23:46
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 23:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2020 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2020 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/10/2020 14:41
Juntada de contestação
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24/09/2020 12:51
Mandado devolvido cumprido
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24/09/2020 12:51
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/08/2020 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2020 12:24
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2020 13:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 13:44
Juntada de Certidão
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03/02/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2019 16:43
Conclusos para despacho
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02/08/2019 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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02/08/2019 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/07/2019 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2019 15:13
Distribuído por sorteio
-
09/07/2019 15:13
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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