TRF1 - 1001305-91.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LEONORA PAZ GOMES Advogado do(a) AUTOR: PAULA CLARIANA DA TRINDADE GOMES - PI10826 1001305-91.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – tipo B Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, se for o caso. É o relato suficiente, mormente considerando os termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.
DECIDO.
O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados da previdência social, no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza).
Nos termos do art. 59, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do referido benefício, é necessário comprovar, cumulativamente: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, temos que, para o deferimento do pedido, nos moldes do dispositivo legal acima, é necessário comprovar: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; (c) e a incapacidade permanente para qualquer tipo de atividade laboral.
A exigência legal da incapacidade para a concessão/restabelecimento de benefício não foi preenchida no presente caso, pois o perito judicial concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada.
Portanto, do exame dos elementos de convicção reunidos na fase instrutória, verifica-se que não assiste razão à parte demandante.
Desnecessária a análise sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos – qualidade de segurado e carência.
DISPOSITIVO.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade judiciária, se requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
21/01/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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