TRF1 - 1015559-48.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015559-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5387501-80.2023.8.09.0168 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONIDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015559-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5387501-80.2023.8.09.0168 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONIDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão e aparente contradição no acórdão embargado, buscando a manifestação do Colegiado sobre os seguintes pontos: a) omissão acerca do laudo social, pois o acórdão teria desconsiderado suas conclusões sobre a situação precária habitacional e financeira sem fundamentação suficiente, limitando-se a afirmar que as fotos demonstram padrão de vida incompatível com a miséria e que a renda seria subestimada; b) omissão/Contradição acerca do laudo médico e da conclusão de capacidade laboral, aduzindo que a perícia médica oficial atestou deficiência grave com perda total da função da mão dominante, em contradição com a afirmação do acórdão de que o autor possui capacidade para o trabalho sem explicar como superou a prova pericial; c) omissão quanto ao art. 20-B da Lei nº 8.742/93 e à Súmula 29 da TNU, pois a decisão não teria enfrentado a tese da análise global das barreiras e condições pessoais para aferição da deficiência; d) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015559-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5387501-80.2023.8.09.0168 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONIDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Compulsando os autos e o acórdão embargado, verifica-se que a Turma julgadora enfrentou de forma clara e suficiente as questões postas para análise, em especial a controvérsia principal, que o próprio acórdão definiu como restrita "à verificação da comprovação da vulnerabilidade social da parte autora”.
Quanto à alegada omissão acerca do laudo social, o acórdão foi expresso ao descrever os elementos extraídos do estudo socioeconômico, mencionando a composição familiar, o tipo e condições da residência, os móveis e eletrodomésticos, a posse de um automóvel Palio 2007, a renda familiar declarada (R$ 800 da esposa) e as despesas informadas.
A Turma, com base nesses elementos fáticos constantes do laudo e das fotos anexadas ao estudo socioeconômico, concluiu que o padrão de vida da família não condiz com a alegada condição de miserabilidade, ponderando, inclusive, sobre a possibilidade de a renda familiar estar subestimada devido à atividade informal da esposa.
Portanto, o acórdão não ignorou o laudo social; pelo contrário, considerou seus elementos fáticos, mas deles extraiu conclusão diversa daquela que a parte embargante considera correta.
Inexiste, assim, omissão quanto ao laudo social, mas sim uma decisão fundamentada que divergiu da conclusão pretendida pelo Embargante, o que não é passível de alteração via embargos de declaração.
Relativamente à alegada omissão/contradição acerca da deficiência grave e da conclusão de "capacidade laboral", o acórdão reconheceu formalmente o diagnóstico de sequela de traumatismo de membro superior (CID T92) e que o autor apresenta deficiência, conforme laudo médico pericial.
Contudo, para fins de concessão do BPC/LOAS, não basta a existência da deficiência ou do impedimento de longo prazo; é indispensável também a comprovação da hipossuficiência, ou seja, que a pessoa não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Ao analisar a condição de vulnerabilidade, o acórdão considerou, entre outros fatores, que "apesar da deficiência, o autor possui capacidade para o trabalho, conforme indicado tanto por sua própria declaração quanto pelas informações constantes em seu CNIS".
Essa ponderação sobre a capacidade laboral residual foi utilizada como um dos elementos para fundamentar a conclusão de que a miserabilidade não restou demonstrada no caso concreto, em conjunto com a renda familiar da esposa e o padrão de vida observado.
A decisão, portanto, não negou a deficiência constatada pelo perito médico, mas sim concluiu, com base na análise global do conjunto probatório (incluindo o laudo social, as fotos, a renda familiar, e a própria informação do autor sobre capacidade laboral e dados do CNIS), que o requisito socioeconômico não foi preenchido.
Não há contradição interna no julgado, que expressamente reconheceu a deficiência, mas decidiu com base na ausência do requisito da miserabilidade.
A discordância da parte quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica extraída pelo Colegiado é matéria de mérito insuscetível de alteração em embargos de declaração Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, verdadeira rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015559-48.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5387501-80.2023.8.09.0168 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONIDO CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA DE OLIVEIRA FARIA MARCAL - GO29611-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/08/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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