TRF1 - 1035229-20.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1035229-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY GONCALVES DOS REIS SALOMAO REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de demanda de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual se objetiva a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados de conta PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária.
Pleiteia, ainda, a parte demandante, reparação por dano moral.
Requer, também, o deferimento do benefício de justiça gratuita e a prioridade na tramitação. É o que havia relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). 3.Dispositivo Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1 - Defiro a justiça gratuita e a prioridade na tramitação pleiteadas 2 - Citem-se os réus para contestarem.
A União, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, c/c 183, do CPC); o Banco do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Apresentadas as contestações com preliminares, documentos ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (arts. 350, 351 e 437, do CPC), dê-se vista à parte autora para manifestação e especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). 5 - Em caso de serem formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. 6 - Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores deste juízo (art. 203, § 4º, CPC).
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
15/05/2025 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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