TRF1 - 1004086-55.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004086-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001606-88.2024.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDA ALMEIDA MOREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 e MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004086-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001606-88.2024.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDA ALMEIDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 e MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão proferida em cumprimento de sentença no bojo da qual indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase executiva, haja vista o entendimento empregado pelo STJ no julgamento do Tema 1190.
Em suas razões recursais, discorre a parte agravante que a “No caso em tela, o pedido de condenação do pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença deve ser deferido, visto a ausência de manifestação por parte da executada que não apresentou o procedimento de cumprimento de sentença de forma invertida, motivo pelo qual a parte autora o fez e, devendo a executada ser condenada nos honorários de sucumbência em razão do cumprimento de sentença forçado.”.
Assinala que “Sobre o tema, há regramento específico no CPC, consoante art. 85, § 7º (...)” razão pela qual “não há definição legal que possa obstar os honorários na fase de execução da sentença visto que não se tratam de precatórios, desse modo, havendo ou não impugnação em caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda em que o adimplemento deva ser realizado por meio de requisições de pequeno valor, serão devidos honorários sucumbenciais.” Apontou, demais, os seguintes precedentes do STJ: STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1547254 SC 2015/0192411-6. Órgão julgador: T1 PRIMEIRA TURMA.
PUBLICAÇÃO: Dje 24.05.2017.
Julgamento: 18.05.2017.
Relator: MINISTRA REGINA HELENA COSTA; AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016.
Assim como o seguinte precedente desta Corte Regional: TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL 1010738-74.2019.4.01.9999, Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Data de Julgamento: 11/05/2021.
Ao final requereu: "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar ou arbitrar os honorários sucumbenciais que são devidos ao patrono na fase de cumprimento de sentença".
Sem contrarrazões, embora oportunizado o contraditório. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004086-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001606-88.2024.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDA ALMEIDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 e MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): De pronto, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque o feito de origem cuida-se de ação previdenciária em cumprimento de sentença, cuja certidão de trânsito em julgado do título judicial exequendo é datada em 8/11/2024, razão pela qual o juízo de origem indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase executiva, em estrita observância obrigatória do quanto decidido pelo STJ no Tema 1190.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, que no caso dos autos seriam devidos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em razão da vedação contida no CPC referir-se, unicamente, a crédito sujeito a expedição de precatório, situação não evidenciada na situação posta dos autos, tendo em vista que o crédito pretendido é sujeito à expedição de RPV.
Para tanto, apontou entendimentos jurisprudenciais exarados em julgados anteriores ao TEMA 1190/STJ, sem qualquer força vinculante, nada dispondo quanto aos fundamentos adotados pelo juízo a quo para fundamentar a decisão recorrida.
Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma fundamentada o mérito da decisão recorrida, não apresentando qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo juízo monocrático, já que a decisão se funda na impossibilidade de condenação da verba honorária em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, de observância obrigatória em todos os cumprimentos de sentenças iniciados após 1º/7/2024, segundo o qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, o recurso devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada ou invalidada.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
PERÍCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PERÍCIA REALIZADA.
PERDA DO OBJETO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTEGRAÇÃO À LIDE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 2.
Enquanto a decisão mencionada pela parte como base da impugnação (DOC ID 1455472893) tratou de questões relativas a perícia - com nomeação de profissional, pagamento e distribuição de seus ônus - , o agravo impugnou a aplicação do CDC quanto a inversão do ônus da prova e a necessidade de integração à lide da construtora responsável pelo imóvel objeto da discussão.
No ponto, o recurso não enfrentou a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva da divergência do entendimento manifestado pelo juízo a quo com as circunstâncias de fato e de direito que permeiam o caso sub judice. 3.
A argumentação restante, afeita à realização da perícia, já restou superada, tendo em vista que a perícia foi realizada, com o devido pagamento realizado e em fase de levantamento pela profissional nomeada (DOC ID 1660541495). 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (AC 1006962-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJE 22/8/2023 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE VEICULA RAZÕES GENÉRICAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
I O recurso de apelação deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão combatida, em homenagem ao princípio da dialeticidade.
II Assente o entendimento de que, "ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, II do CPC. (AC 0028887-81.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 10/06/2022 PAG.) III No caso presente, em que a sentença foi minuciosa quanto à especificidade da hipótese concreta, tanto no que se refere à documentação apresentada para comprovação do tempo aceito pelo INSS, quanto no que diz respeito à justificativa da autarquia para a não aceitação dos períodos cuja comprovação foi prejudicada, por insuficiência de prova, conforme análise decorrente da revisão efetuada, os argumentos aventados pela parte autora em seu recurso de apelação revelam-se genéricos e inaptos a combater os fundamentos que dão sustentação à sentença.
IV Apelação da parte autora de que não se conhece. (AC 0011851-84.2008.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola a princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso (art. 1.010, III, CPC). 2.
Tendo o benefício de seguro-desemprego sido deferido na sentença sob fundamento de que não foi comprovado que o trabalhador tenha auferido renda no período indicado, não merece ser conhecido o recurso de apelação no qual o apelante apresenta razões dissociadas desse fundamento. 3.
Apelação não conhecida. (AC 1000157-46.2018.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/8/2022 PAG.) Sem grifos no original PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS.
RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Jurisprudência assente nesta Corte Regional no sentido de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
II – Configuram-se razões dissociadas na hipótese em que a sentença decide pela denegação da segurança ante a impossibilidade de o judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de correção de prova e o recurso não enfrenta a tese fundamento da decisão atacada com a demonstração clara e objetiva de situação excepcional que torne legítima a intervenção judicial.
III - No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Ou seja, não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.010, III, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
IV – O segundo recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente também não pode ser conhecido haja vista tê-lo interposto quando já preclusa a oportunidade de fazê-lo ao interpor a apelação anterior, não podendo, portanto, complementar as razões recursais, ainda que no curso do prazo, salvo nas hipóteses em que a legislação processual o permitir.
V - Recursos de apelação interpostos pelo impetrante não conhecidos. (AC 1013159-80.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 8/3/2023 PAG.) Sem grifos no original No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que a parte recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo à parte recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que a parte agravante não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua decisão, não cuidando de demonstrar, minimamente, que a situação dos autos apresenta distinção da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1190, tampouco cuidou de demonstrar que o feito executivo teve início em período anterior à data de 1º/7/2024, de modo a possibilitar o afastamento da tese empregada na decisão recorrida.
A apresentação de recurso contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da decisão recorrida tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004086-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001606-88.2024.8.22.0009 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERALDA ALMEIDA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO FERRETTO NETO - RO12704 e MILTON RICARDO FERRETTO - RO571-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À FASE EXECUTIVA.
RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO. 1.
Cuida-se de ação previdenciária em cumprimento de sentença, cuja certidão de trânsito em julgado do título judicial exequendo é datada em 8/11/2024, no bojo da qual o juízo de origem indeferiu o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência relativos à fase executiva, em estrita observância obrigatória do quanto decidido pelo STJ no Tema 1190. 2.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto pela parte exequente não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, que no caso dos autos seriam devidos honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença em razão da vedação contida no CPC referir-se, unicamente, a crédito sujeito a expedição de precatório, situação não evidenciada na situação posta dos autos, tendo em vista que o crédito pretendido é sujeito à expedição de RPV.
Para tanto, apontou entendimentos jurisprudenciais exarados em julgados anteriores ao Tema 1190/STJ, sem qualquer força vinculante, nada dispondo quanto aos fundamentos adotados pelo juízo a quo para fundamentar a decisão recorrida. 3.
Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma fundamentada o mérito da decisão recorrida, não apresentando qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo juízo monocrático, já que a decisão se funda na impossibilidade de condenação da verba honorária em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, de observância obrigatória em todos os cumprimentos de sentenças iniciados após 1º/7/2024, segundo o qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". 4.
Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, o recurso devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.
No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada ou invalidada.
Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pela parte recorrente não são suficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que a parte agravante não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua decisão. 5.
No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que a parte recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
A apresentação de recurso contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da decisão recorrida tem como consequência à impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade. 6.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/02/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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