TRF1 - 1021918-96.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021918-96.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021918-96.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA GUIMARAES JANUZZI - DF34548-A e LUCAS SAHAO TURQUINO - DF32954-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021918-96.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada pela EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA., determinando a expedição da Licença Operacional para exploração da linha Pires do Rio (GO) a São Luís (MA), sob o fundamento de que a empresa havia cumprido os requisitos normativos exigidos pela ANTT.
A ANTT, em suas razões recursais, sustenta que a empresa não se enquadra no nível I de implantação do MONITRIIP e que a decisão judicial interfere indevidamente na discricionariedade administrativa da autarquia reguladora.
Sustenta, também, que a exigência da Resolução nº 5.629/2017 tem amparo legal e deve ser observada para garantir a regularidade do setor de transporte interestadual de passageiros, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento do pleito da impetrante.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021918-96.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o requerimento da empresa impetrante para obtenção de Licença Operacional (LOP) da linha interestadual Pires do Rio (GO) – São Luís (MA), com fundamento exclusivo no não enquadramento da empresa no nível I de implantação do sistema MONITRIIP, conforme exigido pelas normas internas da ANTT.
A sentença recorrida entendeu que, não obstante caiba à Administração a verificação do cumprimento dos requisitos normativos para a concessão de autorização para operar linhas regulares de transporte de passageiros, não se mostra razoável indeferir o pedido unicamente com base em critério cuja aplicação revela-se discriminatória e carente de proporcionalidade, em violação ao princípio da isonomia.
O raciocínio merece confirmação.
A Resolução ANTT nº 5.629/2018 e a Deliberação nº 134/2018 realmente estabelecem a obrigatoriedade da implementação do MONITRIIP para a obtenção de novas outorgas de transporte interestadual.
No entanto, a exigência de que a empresa já esteja no nível I de MONITRIIP não se sustenta para empresas que ainda não operavam o serviço regular.
A exigência imposta pela ANTT, ao ser aplicada de forma indistinta tanto a empresas recém-criadas quanto às já atuantes, impôs um obstáculo intransponível à concorrência, em afronta ao artigo 170, IV, da Constituição Federal, que protege a livre iniciativa e a livre concorrência.
Como salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, condicionar o acesso ao mercado ao cumprimento de um requisito inatingível por empresas iniciantes impõe uma barreira normativa desprovida de fundamento, esvaziando a própria finalidade do instituto da autorização de novas operadoras.
Ademais, a interpretação literal da norma desconsidera o princípio da razoabilidade, segundo o qual as exigências administrativas devem observar proporcionalidade e adequação à realidade fática do sujeito regulado.
Não obstante a ANTT possua discricionariedade para regulamentar o setor de transporte, seu poder normativo não pode violar princípios constitucionais e criar barreiras desproporcionais ao ingresso de novas empresas no mercado.
O Poder Judiciário pode e deve intervir quando houver abuso de poder regulatório, assegurando que a regulação do setor não comprometa a livre concorrência.
Não se trata, neste caso, de reexame do mérito administrativo — o que é vedado ao Poder Judiciário —, mas sim da verificação da conformidade do ato administrativo com a legislação vigente, à luz do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
O indeferimento do pedido com base em critério tecnicamente inalcançável para quem ainda não está em operação revela-se arbitrário e desprovido de razoabilidade.
Assim, a sentença recorrida corretamente afastou a exigência imposta pela ANTT, garantindo o direito da empresa impetrante de obter sua Licença Operacional.
Em face do exposto, nego provimento à Apelação da ANTT, mantendo a sentença que concedeu a segurança e determinou a expedição da Licença Operacional à impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021918-96.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1021918-96.2019.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA.
EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AGÊNCIAS REGULADORAS.
ANTT.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
LICENÇA OPERACIONAL (LOP).
MONITRIIP.
IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença em mandado de segurança impetrado visando à obtenção de Licença Operacional (LOP) para a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. 2.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) indeferiu o pedido sob a justificativa de que a empresa impetrante não se enquadrava no nível I do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (MONITRIIP). 3.
O impedimento imposto pela ANTT revela-se ilegítimo, uma vez que a transportadora, por ser nova no mercado regular, não poderia ter transmitido dados prévios para classificação no nível I. 4.
O indeferimento da LOP baseado exclusivamente na ausência de nível I de MONITRIIP configura restrição injustificada à livre concorrência, violando o artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. 5.
O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública fundamente seus atos com base na legislação vigente, sem criar exigências não previstas em lei. 6.
O Poder Judiciário pode intervir para afastar exigências administrativas desproporcionais que restrinjam a livre iniciativa e a concorrência, especialmente quando não há justificativa razoável e plausível. 7.
Recurso desprovido. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação da ANTT, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/05/2021 15:49
Juntada de parecer
-
19/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/05/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
17/05/2021 13:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/04/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011719-42.2025.4.01.4002
Antonia Cavalcante de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeany Perany Feitosa Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:05
Processo nº 1063823-42.2023.4.01.3400
Delly Distribuidora de Cosmeticos e Pres...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 17:01
Processo nº 1011281-16.2025.4.01.4002
Bernardo Viana Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Matheus de Moraes Escorcio Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 11:07
Processo nº 1002132-29.2025.4.01.3506
Marco Aurelyo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Cursi de Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 12:38
Processo nº 1021918-96.2019.4.01.3400
Expresso Brasileiro Transporte Rodoviari...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Lucas Sahao Turquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2019 14:55