TRF1 - 1005533-16.2019.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005533-16.2019.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005533-16.2019.4.01.4001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A e MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005533-16.2019.4.01.4001 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF da 1ª Região, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, declinou a competência para a Justiça Estadual, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, restando prejudicada a apelação.
Na petição inicial dos embargos, o embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que este teria erroneamente reconhecido sua legitimidade passiva em ação que discute a aplicação de índices de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PASEP.
Sustenta que a controvérsia versa sobre a adoção de índices estabelecidos pela União, cuja definição cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme os arts. 3º e 4º, I, “b” e “c” do Decreto nº 9978/2019.
Defende, assim, que não possui competência para estabelecer referidos índices, atuando apenas como depositário dos valores.
Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, com vistas à futura interposição de recurso especial.
Nas contrarrazões, a União argumenta que os embargos opostos não se prestam à correção de omissão, contradição ou obscuridade, configurando mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.
Sustenta que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e que todas as teses levantadas já haviam sido analisadas nos autos.
Pugna, portanto, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento dos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005533-16.2019.4.01.4001 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de contradição no acordão impugnado, sob o argumento de que a decisão atacada teria reconhecido indevidamente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a discussão versasse sobre a aplicação de índices oficiais de correção do PASEP, matéria de competência normativa da União.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, distinguindo expressamente a matéria discutida — relativa à suposta má gestão bancária e ausência de aplicação de rendimentos nas contas PASEP — daquelas situações em que a controvérsia envolve a definição normativa de índices legais de correção, hipótese em que seria cabível a legitimidade da União.
Confira-se: “No caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024.) Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005533-16.2019.4.01.4001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS LEITE DE SOUSA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DISCUSSÃO SOBRE MÁ GESTÃO BANCÁRIA.
TEMA 1150/STJ.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e, por conseguinte, declinou a competência para a Justiça Estadual, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao juízo de competente na forma do art. 64, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apelação. 2.
São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3.
O acórdão embargado afastou, de forma expressa e fundamentada, a legitimidade da União, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, diante da caracterização da controvérsia como sendo decorrente de suposta má gestão bancária e não de discussão sobre índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PASEP. 4.
Inexiste contradição no acórdão impugnado, uma vez que os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência do STJ firmada no Tema 1.150. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem via adequada para manifestação de inconformismo recursal. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
22/10/2020 05:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI para Tribunal
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21/10/2020 19:07
Juntada de Informação.
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21/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2020 23:59:59.
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15/09/2020 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 15:33
Conclusos para despacho
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29/08/2020 11:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 18:57
Juntada de Contrarrazões
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23/07/2020 07:06
Juntada de apelação
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08/07/2020 09:53
Juntada de apelação
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02/07/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2020 20:13
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2020 18:48
Juntada de manifestação
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20/02/2020 13:37
Juntada de contestação
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11/02/2020 21:31
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2020 11:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 18:43
Juntada de contestação
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19/12/2019 18:25
Mandado devolvido cumprido
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19/12/2019 18:25
Juntada de diligência
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10/12/2019 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/12/2019 16:17
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 18:11
Conclusos para despacho
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19/08/2019 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
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19/08/2019 11:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2019 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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