TRF1 - 1005741-35.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:45
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BRITO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005741-35.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAMILTON RIBEIRO BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Verifica-se dos autos que foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial com a juntada do comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Tal determinação tem fundamento no fato de que a perícia médica foi agendada para o dia 06/12/2024 (Id n.º 2180918638), enquanto a presente ação foi ajuizada em 08/04/2025, sem que tenha sido apresentada qualquer prova do indeferimento na via administrativa.
Ressalte-se que o não atendimento à referida determinação implicaria o indeferimento da petição inicial.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial e sem apresentar qualquer justificativa, sendo tal diligência imprescindível para o desenvolvimento do feito.
Dispõe o art. 320 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321 do mesmo diploma lega prescreve: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ”.
Segundo o parágrafo único do art. 321: Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, o art. 485, I, do CPC traz hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Assim, como a parte autora não cumpriu a determinação referida acima, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Mercê do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, I, do mesmo Codex.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. -
11/06/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON RIBEIRO BRITO - CPF: *10.***.*32-68 (AUTOR)
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11/06/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de HAMILTON RIBEIRO BRITO em 05/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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10/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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20/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/04/2025 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/04/2025 14:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/04/2025 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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