TRF1 - 1005740-75.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005740-75.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILSSON DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALYE CHRYSTINE BORGES SILVA - GO64372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, NILSSON DE SOUZA SILVA, fiscal de obras, alegando incapacidade psiquiátrica, representado por seu curador, Luciano de Souza Silva (CPF *47.***.*40-20) contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
O INSS contestou a ação.
O Ministério Público Federal pugnou pela concessão de benefício por incapacidade temporária.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para os benefícios pleiteados, a parte autora foi submetida à perícia judicial.
Realizada perícia médica judicial, em 18/11/2024, o perito constatou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranóide (CID10: F20.0), havendo incapacidade laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade da parte autora em 08/08/2024 e o prazo de 12 (doze) meses para recuperação (DCB) (laudo – ID 2165013814).
No tocante à impugnação (ID 2166930651), não assiste razão à parte autora.
Com efeito, o laudo foi suficientemente claro e conclusivo e os argumentos apontados não são aptos a modificarem as conclusões periciais.
Foi preenchido, portanto, o primeiro requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária – o da incapacidade laboral de natureza total e temporária, para qualquer atividade.
Não há controvérsia em torno da qualidade de segurado ostentada pela parte requerente, tampouco no que tange à carência do benefício vindicado, conforme documentos trazidos aos autos, aquela manteve vínculo com o RGPS, dentre outros, na qualidade de segurado empregado de 08/07/2013 a 24/06/2017 e de 09/07/2018, com última remuneração em 10/2018, tendo gozado de benefício por incapacidade temporária de 16/04/2019 a 10/02/2024, de 11/02/2024 a 04/05/2024, de 13/05/2024 a 16/08/2024 e de 17/08/2024 a 03/09/2024 (ID 2149875360).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária à parte autora, observados os seguintes parâmetros Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *34.***.*08-00 DIB: 04/09/2024 DIP: 01/04/2025 DCB: 18/11/2025 DII: 08/08/2024 TC: Cidade do pagamento: Hidrolândia/GO RMI: Valor a ser calculado Benefício restabelecido: 6514389035 Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, após o trânsito em julgado por meio de RPV, descontando valores já recebidos pela autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis e partir da intimação acerca desta sentença, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
25/09/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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