TRF1 - 1080011-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:28
Juntada de documentos diversos
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25/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:36
Juntada de manifestação
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04/07/2025 13:01
Juntada de cumprimento de sentença
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA COLINS PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1080011-83.2023.4.01.3700 Assunto: [DPVAT] AUTOR: FRANCISCA COLINS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o pagamento de complementação de indenização prevista na Lei 6.194/74 em razão de morte ocorrida em acidente de trânsito, no contexto do tratamento legal ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
De início, não há dúvida quanto à legitimidade passiva da caixa Econômica Federal para as demandas que têm por objeto acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, por força da Resolução CNSP 400/2020, que conferiu à empresa pública a responsabilidade pelo seguro obrigatório.
Por outro lado, as demais preliminares levantadas pela ré — falta de provas e de apresentação de documentos “essenciais”, dentre outras que costumam compor as contestações genéricas usualmente utilizadas — abordam questões de mérito, e serão resolvidas no julgamento.
A autora comprovou ser herdeira do falecido, suprindo o requisito do art. 4º da Lei 6.194/74 e art. 792 do Código Civil.
Nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
No caso de morte, é devida indenização de R$13.500,00, conforme o art. 3º, I e já foi pago à autora o valor de R$ 6.750,00.
Não há dúvida quanto à morte de JOSÉ PEDRO CARVALHO PEREIRA em 18/02/2022, conforme certidão juntada aos autos.
A controvérsia gira em torno da suposta falha administrativa ao dividir a indenização entre o cônjuge sobrevivente (autora) e o filho do casal, Pietro Natan dos Santos Carvalho, também falecido no mesmo evento.
A autora alega que Pietro faleceu antes do pai e, por isso, não concorreu à herança, tendo ela, como cônjuge sobrevivente, direito à totalidade da indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal sustenta que, diante da ausência de comprovação da ordem dos falecimentos, deve prevalecer a presunção legal de comoriência, prevista no art. 8º do Código Civil, segundo o qual “se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, presumir-se-á simultânea a morte”.
Ocorre que a autora juntou certidões de óbito que indicam, de forma inequívoca, a ordem cronológica dos falecimentos: Pietro faleceu às 14h00 e José Pedro às 15h30, ambos em 18/02/2022.
A certidão de óbito, por força do art. 29, §1º, da Lei nº 6.015/73, possui fé pública e presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar eventual falsidade ou imprecisão, o que não ocorreu.
Diante disso, fica afastada a presunção de comoriência, pois foi possível determinar, com base em documento público, a ordem sucessiva dos óbitos.
Assim, não havendo sucessão entre os dois falecidos, Pietro, que faleceu antes do pai, não chegou a herdar os bens deste, e tampouco transmitiu eventual quinhão a terceiros, pois faleceu sem capacidade sucessória em relação à herança do genitor.
Sendo afastada a comoriência e inexistindo descendente sobrevivente, recai a herança sobre o cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
A autora é cônjuge sobrevivente de José Pedro e, na ausência de outro herdeiro legítimo (não há nos autos indicação de genitores vivos do falecido), deve ser reconhecida como única herdeira da indenização.
A Caixa Econômica Federal, ao dividir administrativamente a indenização em duas cotas de R$ 6.750,00, presumiu a concorrência de Pietro como herdeiro, o que se mostra inadequado e contrário à ordem legal, uma vez comprovada sua morte anterior à do genitor.
Assim, a parte autora faz jus à complementação do valor da indenização securitária, no montante de R$ 6.750,00.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da complementação da indenização no valor de R$ 6.750,00 a título de reparação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com base no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, aplicável ao caso por força do art. 15 da Lei Complementar 207, de 2024.
O valor deve ser atualizado pelo Manual de Cálculos do CJF desde o sinistro até o efetivo pagamento. -
28/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA COLINS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:20
Juntada de contestação
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08/03/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:05
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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05/10/2023 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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