TRF1 - 1053616-56.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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31/07/2025 18:07
Juntada de Informação
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31/07/2025 18:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS em 29/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DANILO TARSIO MOTA BRITO em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:06
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:29
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053616-56.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053616-56.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANILO TARSIO MOTA BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA SAMPAIO BARBOSA - BA60982-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA GUERREIRO VILAR DE MELO OLIVEIRA - SP152710-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053616-56.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança movido por DANILO TARSIO MORA BRITO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a o cancelamento de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, de modo a concluir sua especialização em Medicina da Família e Comunidade, além de permitir sua permanência na atividade laboral.
O magistrado sentenciante indeferiu a inicial, uma vez que o caso exige dilação probatória, expediente vedado na ação de mandado de segurança.
Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que as falhas técnicas que o impediram de atingir as pontuações e frequências mínimas ocorreram com mais alunos e que tais expedientes se encontram documentados nos autos.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053616-56.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, de modo a concluir sua especialização em Medicina da Família e Comunidade.
Alega, em síntese, que cursou três dos quatro semestres de especialização, incluindo duas disciplinas optativas, e que seu desempenho insuficiente no terceiro semestre se deu por falhas técnicas no sistema, as quais impediram a entrega das atividades ordinárias.
Ressalta que tentou reiteradamente solucionar tais falhas, sem sucesso, por meio de chamadas e e-mails.
Argumenta que o impedimento de entrega das atividades se deu exclusivamente por falhas técnicas não resolvidas pela instituição, houve problemas técnicos no portal eletrônico utilizado para a entrega de atividades, o que impediu a realização dos registros necessários.
Defende que tais falhas técnicas causaram prejuízos irreparáveis, já que estava próximo de concluir o curso, e argumenta que o desligamento se deu sem a observância do contraditório e da ampla defesa, afrontando o direito líquido e certo de permanência no programa.
Para conhecimento do mandado de segurança é necessário que haja prova pré-constituída do direito do impetrante, não se admitindo a dilação probatória nesta ação.
O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que as falhas técnicas foram a causa única e determinante para o não cumprimento das atividades.
Por outro lado, a autoridade coatora disponibilizou provas consistentes, incluindo registros das notas e da frequência nas atividades, demonstrando que as exigências acadêmicas foram descumpridas em múltiplas disciplinas, o que justificava o ato administrativo de desligamento.
A controvérsia suscitada nos autos exige uma investigação mais aprofundada e detalhada dos fatos alegados, o que exige dilação probatória, não sendo possível na via estreita do Mandado de Segurança.
A Universidade Federal de Minas Gerais, em sua resposta, argumentou que o desempenho acadêmico do impetrante foi considerado insuficiente em sete disciplinas, o que se configura como uma razão objetiva para o desligamento, amparada nos regulamentos internos do curso e nas normas do Programa Médicos pelo Brasil.
E, a Lei nº 13.958/2019, que institui o Programa Médicos pelo Brasil, exige que os médicos participantes mantenham o desempenho para garantir sua continuidade no programa, condicionando a permanência à aprovação no curso de especialização em Medicina da Família e Comunidade, conforme disposto no artigo 27, §2º.
A falha no cumprimento desse requisito inviabilizaria a concessão do mandado de segurança, uma vez que o Programa prevê expressamente o desligamento em casos de desempenho insuficiente.
Assim, considerando que para o esclarecimento dos fatos seria necessária a produção e exame de provas, oportunizando contraditório e ampla defesa, medida que se impõe é a extinção do presente mandado de segurança.
Precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE VAGAS NÃO PREENCHIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que indeferiu a inicial em ação mandamental em que objetiva lhe seja disponibilizada uma das vagas remanescentes do 18º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, regido pelo edital SGTES/MS nº 11, de 10 de maio de 2019, ao argumento de que há vagas ociosas decorrentes de desistências de candidatos. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014). 3.
Não obstante os argumentos deduzidos pela apelante acerca da suposta deficiência de publicidade do certame e, sobretudo, quanto à alegada existência de vagas remanescentes no Programa Mais Médicos, a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se à parte o dever de demonstrar as provas que embasam suas alegações. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. 5.
Apelação desprovida. (AC 1022272-24.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2024 PAG.) Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Em face do exposto, nego provimento à Apelação, mantendo sentença incólume.
Sem honorários advocatícios por expressa vedação legal. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1053616-56.2024.4.01.3300 Processo de origem: 1053616-56.2024.4.01.3300 APELANTE: DANILO TARSIO MOTA BRITO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DEVIDA A FALHAS TÉCNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIDA MANDAMENTAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECUSRO DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Recurso de apelação interposto de sentença que indeferiu a inicial, uma vez que o caso exige dilação probatória, expediente vedado na ação de mandado de segurança. 2.
A questão submetida ao exame deste Tribunal versa sobre a existência de direito líquido e certo do impetrante ao cancelamento de seu desligamento do Programa Médicos pelo Brasil, de modo a concluir sua especialização em Medicina da Família e Comunidade. 3 Para conhecimento do mandado de segurança é necessário que haja prova pré-constituída do direito do impetrante, não se admitindo a dilação probatória nesta ação. 4.
O impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que as falhas técnicas foram a causa única e determinante para o não cumprimento das atividades.
Por outro lado, a autoridade coatora disponibilizou provas consistentes, incluindo registros das notas e da frequência nas atividades, demonstrando que as exigências acadêmicas foram descumpridas em múltiplas disciplinas, o que justificava o ato administrativo de desligamento. 5.
A controvérsia suscitada nos autos exige uma investigação mais aprofundada e detalhada dos fatos alegados, o que exige dilação probatória, não sendo possível na via estreita do Mandado de Segurança. 6.
Recurso desprovido.
Sem honorários advocatícios pro expressa vedação legal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Conhecido o recurso de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (APELADO), CHEFE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (APELADO), DANILO TARSIO MOTA BRITO - CPF: *31.***.*99-84 (APELANTE), DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASIL
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27/05/2025 15:07
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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10/03/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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07/03/2025 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2025 19:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 19:33
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/03/2025 08:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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