TRF1 - 1005714-74.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:37
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
02/07/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:54
Juntada de contrarrazões
-
26/06/2025 07:25
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 17:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005714-74.2019.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO Advogados do(a) APELANTE: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A, PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DOS SANTOS SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:10
Juntada de recurso especial
-
06/06/2025 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:33
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005714-74.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005714-74.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - PB8432-A e PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA - PB25794-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005714-74.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL/DISTRITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL e julgou extinto o processo, relativamente ao ente federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e, anulou, por consequência, a sentença, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora, declarando prejudicada a apelação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150, fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” 3.
Dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido. 4.
As condições da ação se inserem no conceito de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas pelo juízo de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Precedentes. 6.
Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, sustenta o BANCO DO BRASIL S/A, em resumo, que nas ações em que se visa substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005714-74.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pelo embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade da embargante em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pela recorrente, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por ela veiculada, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que concluiu pela anulação da sentença, com a exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide, declinando da competência em favor da Justiça Estadual/Distrital do domicílio da parte autora.
Entendeu-se, assim, que “dado que a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou a falta de atualização dos valores, bem como pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, é exclusiva do Banco do Brasil, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Portanto, isso resulta na incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido”.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005714-74.2019.4.01.3400 Processo de origem: 1005714-74.2019.4.01.3400 APELANTE: RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 11:48
Juntada de outras peças
-
08/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:07
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
23/01/2025 16:43
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:18
Conhecido o recurso de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0021-77 (APELADO), BANCO DO BRASIL SA (APELADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO), CARMEN RACHEL DANTAS MAYER - CPF: *38.***.*19-91 (ADVOGADO), EDVALDO COSTA BARRETO
-
18/12/2024 20:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
18/12/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:05
Juntada de agravo interno
-
22/05/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:48
Prejudicado o pedido de RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO - CPF: *02.***.*17-34 (APELANTE)
-
17/01/2024 15:34
Juntada de outras peças
-
25/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 22:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
21/07/2023 15:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO IBERALTO DA SILVA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:14
Juntada de manifestação
-
06/03/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:21
Outras Decisões
-
06/11/2022 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:01
Juntada de Petição intercorrente
-
03/12/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
20/11/2020 13:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2020 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2020 12:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/11/2020 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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