TRF1 - 1035636-42.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO FEITOZA DE CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1035636-42.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO FEITOZA DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, afirma ter sofrido descontos indevidos, em sua conta-corrente, de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
No caso dos autos, a CEF apresentou cópia de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (ID 2128697163), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa aos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira, infirmando a alegação suscitada na petição inicial, no sentido de que a parte autora não contratou o serviço.
A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não restou demonstrada a falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Ato registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
21/05/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/05/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 14:11
Juntada de manifestação
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05/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:54
Decorrido prazo de PEDRO FEITOZA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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29/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:30, Central de Conciliação da SJAM.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:59
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:30, Central de Conciliação da SJAM.
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21/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 20:20
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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19/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:16
Juntada de contestação
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07/05/2024 19:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:58
Juntada de manifestação
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15/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 12:49
Cancelada a conclusão
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29/11/2023 01:23
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 18:19
Juntada de emenda à inicial
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28/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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28/08/2023 18:17
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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