TRF1 - 1002652-86.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 10:49
Cancelada a conclusão
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18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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15/06/2025 09:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:18
Juntada de manifestação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002652-86.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX MURIELL NEVES OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, MINISTRO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Educação.
Em princípio, a competência para julgar o mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, ainda que em litisconsórcio necessário com outra autoridade, é do Superior Tribunal de Justiça, por força do artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da CF/88.
No caso em tela, ao que parece a parte impetrante quer garantir matrícula em curso superior e a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso em questão.
Embora haja hierarquia organizacional dentro do próprio FNDE para atender às demandas do FIES, não cabe a alteração do polo passivo no mandado de segurança quando causar deslocamento de competência e esta é fixada na propositura da ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em determinar se a indicação da pessoa jurídica no polo passivo do mandado de segurança, ao invés da autoridade individualmente considerada, justifica o indeferimento liminar da petição inicial ou se, ao contrário, deve ser oportunizada a emenda à inicial para correção do polo passivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, constatado erro na indicação da autoridade coatora, o juízo deve conceder oportunidade para emenda da petição inicial, desde que a correção não implique alteração de competência. (...) (AMS 1008352-17.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Diante do exposto, declino da competência para o e.
Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea ‘c’, da CF/88.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/05/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:00
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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27/05/2025 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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