TRF1 - 1016360-27.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de EDSON JOTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" 1016360-27.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Instada a cumprir a(s) diligência(s) ordenada(s) por meio de ato ordinatório, no sentido de: anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a parte autora não emendou a inicial, contudo, solicitou dilação de prazo para o cumprimento, sob a alegação de que o ato ordinatório expedido em 21/05/2025 não estava acessível para ciência e leitura.
Pois bem.
A partir de 16/05/2025, com as mudanças previstas na Resolução CNJ n. 455/2022 (com alterações da Resolução CNJ n. 569/2024), as regras de intimação das partes foram alteradas.
O referido ato administrativo institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), e regulamenta o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, a realização de atos de comunicação processual pessoal, como citações iniciais, notificações e intimações dirigidas às partes ou terceiros, passou a ser realizada por essa plataforma eletrônica unificada, que substitui os endereços físicos dos jurisdicionados (partes ou terceiros em processos), para recebimento de informações enviadas pelos tribunais de todo o país, cabendo aos destinatários acessar a plataforma para visualizar essas comunicações e confirmar o recebimento.
Assim, tendo em vista que, a parte autora: 1. não demonstrou nos autos indisponibilidade do sistema processual e 2. não se incumbiu de trazer aos autos comprovação de endereço atualizado (últimos 3 meses), conforme o primeiro ato ordinatório expedido em 24/04/2025, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
De acordo com o art. 321, caput, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo.
Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON JOTA DA SILVA - CPF: *49.***.*54-92 (AUTOR)
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30/06/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 23:25
Juntada de pedido de dilação de prazo
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16/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:46
Decorrido prazo de EDSON JOTA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:46
Publicado Ato ordinatório em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1016360-27.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário, no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal, TENDO EM VISTA QUE O COMPROVANTE ANEXDO (ID 2178505134) CORRESPONDE AO ANO DE 2023.
Em seguida, retornem os autos para nova análise da inicial.
Comunicações processuais necessárias.
Goiânia, 21 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
21/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:34
Juntada de manifestação
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24/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/04/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 12:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/03/2025 12:54
Juntada de dossiê - prevjud
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25/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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25/03/2025 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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