TRF1 - 1005970-39.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005970-39.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CLOVIS ARAUJO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 e RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, pleito negado pelo INSS sob a alegação de falta de período de carência.
O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão deste tipo de benefício a idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) e o efetivo exercício de atividade pesqueira pelo período de 180 meses, prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91.
Em juízo, verificou-se que a parte autora possui características típicas de quem exerce efetivamente atividade rurícola.
Em seu depoimento pessoal, em Juízo, a parte autora demonstrou segurança e conhecimento ao ser questionada sobre questões relacionadas à rotina do trabalho rural, o que evidencia o efetivo labor campesino.
Os documentos carreados aos autos constituem início de prova razoável para aferir o período de atividade rural desenvolvida, o que foi posteriormente confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência.
Registro que os documentos de ID 1732596549, 1732596552 e 1732596558, constituem início de prova material razoável ao pleito.
Cabe ressaltar que, os vínculos constantes no CNIS não descaracterizam a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são vínculos por curto período de tempo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo(a) requerente na condição de segurado(a) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por idade, desde 06/02/2023 (DIB=DER), valor de um salário-mínimo mensal.
Quanto aos valores atrasados, terão correção monetária e juros de mora com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença, com aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso haja descumprimento.
Com a implantação do benefício, fica a secretaria deste juízo autorizada a liquidar o valor da multa aplicada nos autos, observando o limite consolidado e, após o trânsito em julgado, a expedir a RPV correspondente.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atuam como patrono(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) AUTOR: WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 e RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006, os quais possuem procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Registrado e publicado eletronicamente.
Arquivem-se, oportunamente.
Bacabal/MA, datado automaticamente. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/07/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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