TRF1 - 1011473-73.2020.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011473-73.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011473-73.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS POLO PASSIVO:SEBASTIAO JARBAS PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDSON DA PENHA DA COSTA - GO32767-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011473-73.2020.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG contra sentença (ID 146444864) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Sebastião Jarbas Pinheiro, julgou procedente o pedido inicial para condenar o IFG ao pagamento de R$ 164.528,62, valor correspondente às parcelas retroativas da gratificação denominada Retribuição por Titulação pelo Reconhecimento de Saberes e Competências (RT-RSC), relativas ao período de março de 2013 a outubro de 2019, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem tutela recursal.
Em suas razões recursais (ID 146448036), o IFG sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, e, no mérito, aduziu que o valor reconhecido administrativamente foi de R$ 164.528,62, e que eventual divergência de cálculo, como o valor de R$ 194.509,02 pleiteado pelo autor, configuraria excesso.
Argumentou ainda que a efetivação do pagamento estaria condicionada a normas internas e à autorização orçamentária superior, nos termos da Portaria Conjunta SEGEP/MPOG nº 02/2012.
Pediu a reforma da sentença, com a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas.
Em sede de contrarrazões recursais (ID 146448040), a parte recorrida sustentou que a dívida foi reconhecida, mas não paga, e que a correção monetária é devida, inclusive por força de jurisprudência consolidada e da Súmula 19 do TRF1.
Requereu, ao final, o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011473-73.2020.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
A divergência decorre, basicamente, dos seguintes aspectos da relação jurídica de direito material: existência de valores pretéritos reconhecidos administrativamente e ainda não pagos, sob alegação de ausência de dotação orçamentária, e respectiva atualização monetária.
A controvérsia quanto à prescrição deve ser superada.
Como bem assentado na sentença, a pretensão versa sobre parcelas de trato sucessivo, sem contestação quanto ao fundo de direito.
Nessa hipótese, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 85 do STJ, segundo o qual prescrevem apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 31/03/2020 e que o requerimento administrativo inicial foi protocolado em 06/06/2018, a pretensão está resguardada pelo marco quinquenal.
A alegação de prescrição, portanto, não se sustenta.
A existência de valores relativos a exercícios anteriores é fato incontroverso nos autos.
A Administração não pode invocar a ausência de dotação orçamentária para obstar o pagamento, sobretudo quando se trata de verba de caráter alimentar.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial adiante transcrito: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VENCIMENTOS DEVIDOS NO INTERREGNO ENTRE A DEMISSÃO E A REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPORTES DEVIDOS. 1.
A parte autora busca o pagamento de verbas remuneratórias relativas às diferenças apuradas por meio do Processo Administrativo 08064.004207/06-70, no importe de R$ 504.874,00 (quinhentos e quatro mil e oitocentos e setenta e quatro reais), e reconhecidas administrativamente como devidas pela própria ré, consoante consta da Nota Técnica 494/2006-DPAG/CRH/DGP/DPF, acostada aos autos.
Tais valores referem-se aos vencimentos do requerente no interregno entre a data de sua demissão (17.10.2001) e a de sua reintegração administrativa (03.01.2006), conforme Portaria 02/MJ, de 03/01/2006, publicada no DOU n. 03, de 04/01/2006. 2.
Não há que se falar em prescrição, eis que o valor pleiteado pelo autor foi reconhecido administrativamente em 05.04.2006, tendo a demanda sido ajuizada em 03.08.2010, não tendo, portanto, transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932.
Precedentes. 3.
A justificativa da falta de dotação orçamentária, adotada pela União no bojo dos autos para deixar de adimplir com suas obrigações, não pode perdurar no tempo indefinidamente, vez que o aludido argumento não constitui fundamento legítimo a obstar a quitação dos importes devidos, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; ademais, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão.
A parte autora faz jus ao recebimento dos valores cobrados, compensando-se eventuais parcelas já auferidas sob o mesmo título.
Precedentes desta Corte. 4.
Os honorários sucumbenciais, fixados em cinco por cento sobre o valor da condenação, merecem ser reduzidos para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, em observância ao artigo 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. 5.
Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas, nos termos do item 4. (AC 0037731-98.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2021 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Legítimo o interesse de agir, porquanto mesmo reconhecendo o direito à percepção das parcelas pretéritas, a autarquia previdenciária não as adimpliu a tempo e modo. "É assente no STJ que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público." (STJ, AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 2.Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que o direito às parcelas pretéritas foi reconhecido pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdencia Social em 08/04/2009, o benefício foi revisto em 10/05/2010 e a ação foi proposta em 27/05/2013. 3.
O Poder Executivo não dispõe de poderes de conveniência e discricionariedade para pagar, em parcelas ou protrair indefinidamente no tempo, débitos reconhecidos administrativamente.
No caso em tela, como se trata de prestações pretéritas de benefício previdenciário, devidamente reconhecidos pela autarquia previdenciária no ano de 2009, fls.77/81, o ente público já deveria ter providenciado o pagamento, não sendo suficiente a alegação de estar pendente acerto de contas relativo aos benefícios deferidos para justificar a dilação indefinida no tempo para adimplemento da obrigação. 4.
O adimplemento administrativo somente ocorreu em 31/03/2014, após a citação nestes autos, sendo recebido pela segurada o montante de R$44.102,93, correspondente ao período de 15/08/2003 a 31/07/2010(fl. 116).
Ressalte-se que a competência 09/2007 foi efetivada(fl.27), e, por certo, não foi computada no acerto administrativo. 5.Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, ainda que o réu não tenha se oposto judicialmente ao pleito, somente adimpliu a obrigação através da presente ação judicial, razão pela qual deve ser mantida a porcentagem dos honorários de sucumbência, que deve incidir sobre o montante administrativo pago. 6.
Apelação e remessa oficial improvidas. (AC 0006940-39.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/04/2021 PAG).
A parte apelante contestou o valor de R$ 194.509,02 alegado na inicial, sustentando que o montante efetivamente reconhecido no processo administrativo foi de R$ 164.528,62, e que já incluiria as parcelas referentes à gratificação natalina.
Contudo, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a apuração do montante exato e eventual diferença entre o valor reconhecido administrativamente e o pleiteado judicialmente deve ser feita na fase de cumprimento de sentença.
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
A correção monetária, como bem asseverado nas contrarrazões, não configura acréscimo remuneratório, mas sim recomposição do valor real da moeda, devendo incidir para evitar o enriquecimento indevido da Administração às custas do servidor credor.
Não se trata de inovação nem de excesso a ser repelido nesta fase processual, mas de compatibilização dos valores reconhecidos com os consectários legais de atualização monetária e juros de mora.
A obrigação de pagar inclui, além do principal, os acessórios legais (correção monetária e juros moratórios), sob pena de violação ao princípio da moralidade administrativa e aos direitos patrimoniais do servidor.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM ATRASO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES.
SUMULA 19/TRF1.
PARÂMETROS FIXADOS NO RESP 1495144/RS.
DEDUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2.
Trata-se de recurso de apelação que julgou improcedente o pedido autoral de recebimento de valores referentes à correção monetária sobre as parcelas remuneratórias pagas em atraso nos últimos cinco anos.
Entendeu o juízo a quo que o pedido é genérico e não permite a exata compreensão das parcelas e períodos pretendidos. 3.
In casu, impõe-se a reforma da sentença atacada, eis que a apuração dos valores devidos a título de diferenças remuneratórias por falta de incidência da correção monetária no pagamento de parcelas em atraso pode e deverá ser feita regularmente na fase de cumprimento de sentença. 4.
Os documentos indispensáveis ao devido conhecimento e julgamento da causa foram devidamente apresentados, constando nos autos cópia de declaração expedida pelo Senado Federal que comprova a ocorrência do alegado pagamento intempestivo de diversas parcelas, individualizando-as, bem como comprovando a utilização de índice de correção monetária nos percentuais de 3,5% e 1%. 5.
A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 6.
Não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado às custas de seus servidores públicos.
Precedentes do STF e do STJ e Súmula 19 do TRF-1 7.
O cálculo do quantum debeatur, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual anual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS.
Ademais, devem ser deduzidas as quantias eventualmente já recebidas administrativamente, decorrentes do cálculo da correção nos moldes efetuados pelo Senado Federal (equivalência salarial). 8.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos autorais.” (AC 0000542-91.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019 PAG.) (Original sem destaque).
Adoto, como razão de decidir, os fundamentos acima transcritos, no que compatíveis com os limites da pretensão recursal.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC).
Sem custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1011473-73.2020.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1011473-73.2020.4.01.3500 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS RECORRIDO: SEBASTIAO JARBAS PINHEIRO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS PRETÉRITAS DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RT-RSC.
VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO COMO ÓBICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CÁLCULO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança formulado por servidor público federal, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 164.528,62, correspondentes às parcelas pretéritas da gratificação por Reconhecimento de Saberes e Competências (RT-RSC), no período de março de 2013 a outubro de 2019, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
A parte apelante alegou, em síntese: (i) prescrição quinquenal das parcelas; (ii) excesso de execução quanto ao valor pleiteado judicialmente; e (iii) necessidade de observância das normas orçamentárias e administrativas internas para o efetivo pagamento. 3.
A prescrição quinquenal foi corretamente afastada pela sentença, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de parcelas de trato sucessivo e sem impugnação ao fundo de direito.
As parcelas anteriores a 31/03/2015 foram atingidas pela prescrição, e as demais permanecem exigíveis. 4.
A Administração Pública não poderá invocar a ausência de dotação orçamentária para obstar o pagamento de valores reconhecidos administrativamente.
Precedentes do TRF1. 5.
A alegação de excesso de execução deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
O valor da condenação limita-se ao montante reconhecido pela própria Administração, sendo possível a verificação de eventuais diferenças quando da liquidação do julgado. 6.
A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as parcelas retroativas é obrigatória, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 810), do STJ (Tema 905) e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização monetária não representa aumento remuneratório, mas sim recomposição do valor da moeda. 7.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
31/08/2021 17:21
Conclusos para decisão
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27/08/2021 18:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/08/2021 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2021 16:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/08/2021 13:21
Recebidos os autos
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12/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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