TRF1 - 1009311-73.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de GILVAN RODRIGUES SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 22:44
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009311-73.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON JOSE BARROS BRINGEL NETO - MA26385 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda em exame tem por objeto a pretensão de revisão do índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária teria gerado perdas econômicas ao titular da conta, notadamente no período em que tal índice permaneceu defasado frente à inflação.
Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre contextualizar a natureza e o regime jurídico do FGTS. 1.
NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO FGTS O FGTS é um instituto jurídico de caráter híbrido, dotado de natureza dúplice: de um lado, tem função tipicamente trabalhista, funcionando como um mecanismo de proteção do trabalhador contra dispensa imotivada, e, de outro, desempenha função público-social, ao servir de fonte de financiamento para políticas públicas em áreas estratégicas como habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.
Sua regulamentação central se encontra na Lei nº 8.036/1990, que estabelece as regras gerais sobre a constituição, administração e movimentação das contas vinculadas, bem como na Lei nº 8.177/1991, que trata da remuneração e correção monetária dos depósitos do fundo.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, os saldos das contas vinculadas devem ser atualizados monetariamente com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano.
Já o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 reafirma esse critério.
Contudo, com o avanço do tempo e a defasagem da TR em relação aos índices de inflação, surgiram diversas controvérsias judiciais questionando a constitucionalidade desse critério, notadamente por alegada violação ao direito de propriedade e à preservação do valor real da moeda. 2.
JULGAMENTO DA ADI 5090 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, no qual se discutiu a compatibilidade constitucional dos dispositivos que determinavam a correção do FGTS exclusivamente pela TR.
Na ocasião, o STF reconheceu que: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.
A decisão teve por objetivo assegurar que os valores depositados nas contas vinculadas não sofram corrosão inflacionária, resguardando a função de poupança protegida que caracteriza o FGTS no âmbito das garantias trabalhistas.
Todavia, o Supremo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, modulou os efeitos da decisão com a seguinte ressalva: 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024, o que significa que qualquer pretensão de recomposição financeira relativa a períodos anteriores encontra-se vedada, por expressa decisão do STF. 3.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No presente feito, a pretensão deduzida limita-se à alegação de defasagem da TR em período anterior à data de 17/06/2024, e à tentativa de recompor perdas passadas.
Contudo, como visto, a decisão do STF é vinculante e erga omnes, não apenas pela natureza do controle concentrado de constitucionalidade, mas também por força do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de orientação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário.
Dessa forma, não é juridicamente admissível qualquer condenação à recomposição financeira de valores anteriores à data de modulação fixada pelo STF, sob pena de desrespeito direto à autoridade da decisão constitucional.
Não se demonstrou nos autos qualquer prejuízo relacionado à aplicação da sistemática de correção após 17/06/2024, tampouco se discutiu eventual omissão do Conselho Curador do FGTS quanto à compensação das diferenças, na forma prevista pelo STF.
Portanto, não há base legal ou constitucional para acolhimento da pretensão autoral, que deve ser integralmente rejeitada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, nos autos da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
16/06/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 09:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 5.090/DF
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03/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GILVAN RODRIGUES SILVA em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:47
Juntada de contestação
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20/06/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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26/10/2023 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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