TRF1 - 1010639-58.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/07/2025 09:33
Juntada de Informação
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23/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:05
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 04:07
Publicado Ato ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:51
Juntada de apelação
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08/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010639-58.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA ALESSANDRA MARTINS COSTA DOS REMEDIOS - PA29263 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio da qual requer: e) A declaração de nulidade da notificação por edital e da consolidação da propriedade, considerando que a Caixa não esgotou todos os meios razoáveis para notificação pessoal; Narra a inicial que o autor firmou contrato de financiamento de imóvel com a CEF, cumprindo regularmente com suas obrigações, até que a partir de março de 2024 os pagamentos realizados não teriam sido devidamente creditados pela requerida, fato descoberto após a negativação do autor junto ao SERASA.
Relata que ao buscar regularização na via administrativa, foi informado que o imóvel estava em processo de leilão.
Afirma que as onze parcelas em atraso existentes não decorrem de inadimplência voluntária e sim de erros no processamento dos pagamentos pela instituição financeira.
Alega que a consolidação da propriedade se deu em 06/12/2024, sem que tenha sido notificado pessoalmente para purgação da mora, configurando cerceamento à sua ampla defesa.
Juntou documentos.
Decisão de id 2176247984 indeferiu o pedido liminar e intimou o autor a emendar a inicial, bem como a recolher custas iniciais.
Na petição de id 2177283204 o autor promoveu emenda à inicial, requereu a gratuidade judicial e solicitou reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Decisão de id 2177665063 concedeu gratuidade judicial, deferiu o pedido liminar do autor e deferiu a inversão do ônus da prova.
A CEF informou que o imóvel foi incluído em pendência judicial impeditiva de venda (id 2181960934) e também informou a interposição de agravo de instrumento (id 2182037798).
Contestação apresentada pela CEF no id 2183341006.
Alegou que a consolidação da propriedade se deu após a parte autora deixar de pagar seus encargos mensais, embora intimada via Cartório de Registro de Imóveis.
Relata que foram realizados leilões e que não houve nenhum vício de procedimento de execução extrajudicial.
Despacho de id 2183384001 intimou as partes a indicarem outras provas que pretendem produzir.
A CEF aduziu não ter provas a produzir (id 2187427557) e o autor apresentou réplica na qual requereu produção de prova testemunhal e prova pericial contábil, aduzindo que caso as provas existentes nos autos se mostrassem suficientes, não se opunha à apreciação antecipada da lide (id 2188877301).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de prova testemunhal e de prova pericial contábil, por entender que o feito se encontra suficientemente instruído com documentos aptos ao seu deslinde, sendo viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Cinge-se a demanda em pedido de nulidade dos atos jurídicos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel em nome da CAIXA, defendendo a parte autora que não houve sua notificação pessoal para purga da mora.
Acerca da consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei n. 9.514/97 sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (destaquei) Como se observa no procedimento descrito acima, em caso de inadimplência por parte do fiduciante, este deve ser intimado para purga da mora, por Oficial de Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos ou pelos Correios, com aviso de recebimento.
A intimação, portanto, é realizada pessoalmente.
Verifica-se que a intimação por edital não é realizada de pronto, mas apenas se o fiduciante se encontrar em local incerto, ignorado ou inacessível.
Lugar ignorado é aquele que não se conhece; incerto é o lugar sobre o qual não se tem certeza, e inacessível o que não pode ser alcançado.
Embora a CEF tenha sido devidamente intimada sobre a inversão do ônus da prova e da necessidade de apresentar a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade, olvidou-se de cumprir a obrigação que lhe cabia.
No caso, as informações acerca das notificações foram apresentadas pelo autor no documento de id 2177287192, pág. 11, no qual se verificam três diligências de tentativa de notificação extrajudicial, realizadas nos dias 23/07/2024, 26/07/2024 e 29/07/2024, no endereço RUA VITORIA NR 2150 LOTE 07 A DISTRITO INDUSTRIAL ANANINDEUA PA.
Nas diligências certificou-se o seguinte: Certifico que, em diligência, NÃO ENCONTREI o(a) notificado(a), pois o local é inacessível.
Não há funcionário responsável pelo recebimento de correspondência ou interfone em funcionamento que possibilite contatar os moradores do local.
De imediato é possível observar que o endereço do imóvel não pode ser considerado ignorado ou incerto, uma vez que possui elementos suficientes para localização do município, rua e números correspondentes.
Além disso, o simples fato de não haver funcionário responsável pelo recebimento da correspondência ou interfone não torna o local inacessível e impossível de ser alcançado.
Conforme o §3º do art. 26 da Lei n. 9.514/97, a intimação pessoal pode ser feita tanto por oficial do Registro de Imóveis quanto pelo correio, com aviso de recebimento.
Dessa forma, havendo dificuldade na realização de intimação pelo Oficial do Registro de Imóvel, cabia a CEF buscar promover intimação por meio de carta com aviso de recebimento, o que não restou demonstrado nos autos.
Isso não é tudo.
O §3º-A do art. 26 da Lei n. 9.514/97 ainda prevê possibilidade de intimação por hora certa quando nas tentativas de intimação não for possível localizar a parte e houver suspeita de ocultação.
Nesse caso, nada obstaria a intimação de vizinhos sobre dia e hora em que o oficial retornaria para realizar intimação, o que também não foi comprovado pela CEF.
Por fim, não custa mencionar que o comprovante de residência de março/2025, juntado pelo autor no id 2176131261, demonstra que este reside no mesmo endereço do contrato.
Recebendo o autor outras correspondências normalmente, não há que se falar em local inacessível, que justificasse a intimação para purga da mora por publicação em edital.
A esse respeito, cumpre assinalar que a intimação para a purga da mora é a única etapa do procedimento de consolidação da propriedade em que se exige a notificação pessoal, de modo que a sua regularidade é condição sine qua non para validade do ato.
Não pode, assim, ser suprida pela intimação das datas dos leilões, já que não subsiste mais possibilidade de regularizar a situação de inadimplência com o pagamento das prestações em atraso.
Não é demais observar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97, ao firmar a tese de n. 982: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Diante do que foi apresentado nos autos, não restou comprovado que a notificação para purga da mora tenha sido realizada de maneira regular, uma vez que não restou comprovado estar o mutuário em local inacessível, nem tampouco a adoção de diligências prévias suficientes para sua intimação pessoal.
Assim, reconhecida a irregularidade na notificação para a purga da mora, todos os procedimentos posteriores devem ser anulados, cabendo à CEF providenciar a renovação da intimação pessoal do devedor para purgar a mora na esfera administrativa.
Com a anulação dos atos de execução extrajudicial a partir desta sentença, será renovada a notificação da parte autora para purga da mora, na via administrativa.
Dessa forma, por ocasião da renovação do procedimento, o mutuário terá ciência do valor das parcelas em aberto, não sendo necessária a informação nesses autos.
Ressalto que tendo a presente ação por objeto a anulação dos atos jurídicos decorrentes do procedimento de consolidação da propriedade, não cabe apuração de valores eventualmente já quitados ou apuração precisa do valor da dívida, questões estas que devem ser discutidas na via administrativa ou em ação judicial diversa cabível.
Ante o exposto, ratificando os termos da tutela de urgência, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, determinando a anulação dos atos jurídicos decorrentes da consolidação da propriedade do imóvel objeto da presente ação.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, comunique-se ao Cartório competente a anulação do procedimento de execução extrajudicial, cabendo à CAIXA o pagamento de todos os encargos para eventual retificação do registro do imóvel objeto da demanda.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
29/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:07
Juntada de réplica
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19/05/2025 15:32
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:15
Juntada de contestação
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14/04/2025 20:01
Juntada de manifestação
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14/04/2025 17:12
Juntada de manifestação
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14/04/2025 13:40
Juntada de manifestação
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26/03/2025 11:33
Juntada de manifestação
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24/03/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 21:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 12:00
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/03/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO ARRAES DE SOUZA - CPF: *18.***.*95-15 (AUTOR)
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21/03/2025 12:00
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2025 14:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:58
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/03/2025 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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