TRF1 - 1028863-80.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA TAVARES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:04
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1028863-80.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA TAVARES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária onde a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento do auxílio-acidente, em face do INSS.
Pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e na Portaria n. 01, deste Juízo, de 29/03/2021, certifico os seguintes registros/determinações: O encaminhamento dos autos para intimação da parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de anexar cópia legível do(s) exame(s) médicos relativos à enfermidade descrita na inicial.
O encaminhamento dos autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do CPC, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento da incapacidade alegada, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico Ortopedista; b) designar local, data e horário para a realização do exame médico; c) designar data para entrega do respectivo laudo médico; d) expedir memorando de pagamento dos honorários médicos.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria em vigor.
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria sobredita, tal como previsto em seu art. 4º, Parágrafo Único.
Desde logo, eis os quesitos judiciais que deverão ser respondidos: a) A parte reclamante foi vítima de acidente? b) Se positiva a resposta anterior, foi decorrente de acidente do trabalho? c) Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? d) As sequelas das lesões da parte autora implicaram redução de sua capacidade laboral em relação ao trabalho que habitualmente exercia? Descreva detalhadamente.
Fica a parte autora advertida de que: a) deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, e o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar; b) conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, “O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”.
Na sequência, diligencie a Secretaria: a) a citação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar, oportunidade em que deverá fornecer ao juízo cópia de todos os documentos necessários a instrução do feito; b) a intimação das partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, sobre o laudo da perícia técnica, devendo o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se houver necessidade de produção de outras provas, o procedimento será ordenado.
Eventual requerimento de tutela de urgência será apreciados por ocasião da sentença, devendo, no segundo caso, constar dos autos declaração de hipossuficiência econômica subscrita pela própria parte ou por advogado com poderes específicos (art. 105, caput, do CPC).
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Comunicações processuais necessárias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, 26 de maio de 2025.
Juliano Xavier de Magalhães Brasil Analista Judiciário - mat. go80288 (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 21:51
Juntada de emenda à inicial
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26/05/2025 20:05
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 10:47
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2025 10:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/05/2025 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2025 14:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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