TRF1 - 0070932-28.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070932-28.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006972-37.2004.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARMEM CELESTE MELO OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO - MA5135-A, ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA - MA7186-A, FELIPE JOSE NUNES ROCHA - MA7977-A, MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139-A, DIEGO ROBERT SANTOS MARANHAO - MA10438-A, ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A e MARCUS AURELIO CARVALHO NASCIMENTO - MA10871 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070932-28.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEM CELESTE MELO OLIVEIRA E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, em sede de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Os Agravantes alegam, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que viola o art. 20 do CPC, que dispõe sobre a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
Aduzem que, mesmo diante da coisa julgada, a CEF não cumpriu espontaneamente com a obrigação, sendo necessária a atuação dos advogados para o impulso da execução.
Alegam que o cumprimento parcial da obrigação não se deu de maneira voluntária, demandando a atuação dos causídicos por mais de uma vez.
Sustentam que são devidos honorários advocatícios em execução, mesmo não embargada, conforme entendimento do STJ.
Requerem, assim, o provimento do Agravo para que a CEF seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à fase de execução.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070932-28.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Cumpre afastar as preliminares arguidas pela Agravada, uma vez que, compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, bem como o instrumento se encontra devidamente formado, com todas as peças obrigatórias.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas pela CEF. *** Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de condenação da CEF em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não houve fixação de honorários na fase executória e que a obrigação foi cumprida espontaneamente pela CEF, não havendo que se falar em trabalho adicional dos patronos dos titulares das contas de FGTS.
A decisão agravada merece reparos.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FGTS. ÍNDICES REFERENTES A JANEIRO DE 1989 (42,72%), FEVEREIRO DE 1989 (10,14%), ABRIL/1990 (44,80).
QUESTÃO DECIDIDA PELO E.
STJ EM REPRESENTATIVIDADE DE CONTROVÉRSIA.
JUROS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I Firmou-se a orientação jurisprudencial do e.
STJ, no entendimento de que a correção dos saldos das contas de FGTS deve ser de acordo com o teor do Enunciado de Súmula n. 252, verbis: "Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
II No que se refere ao índice de fevereiro/89, tem decidido esta Corte que, embora aplicável o índice, medido pelo IPC, de 10,14%, tal expurgo não será devido, em razão de já ter sido creditado pela CAIXA, em percentual maior, pela variação da LFT (18,35%).
III Correto o entendimento da sentença, que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta do FGTS dos autores de acordo com a súmula 252 do STJ, inclusive com o percentual de 10,14%, (IPC), em fevereiro de 1989, com a ressalva, já consignada na origem, de ausência de direito à recomposição do índice referente a fevereiro de 1989, IPC de 10,14%, no caso de já aplicado índice superior, de 18,35%, a ser apurado em liquidação.
IV Não prosperam as razões recursais, quanto ao pleito por afastamento da condenação em honorários advocatícios, uma vez que o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.736/DF, em 08/09/2010, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que acrescentou o art.29-C à Lei 8.036/90, o qual suprimia a condenação em honorários advocatícios em demandas envolvendo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
V Outrossim, é pacífica a jurisprudência desta Corte de que viável a incidência de juros de mora sobre a recomposição de saldos de FGTS, não havendo que se falar em não cabimento, por não estar à época dos expurgos, obrigada a Caixa ao seu depósito.
A exemplo do entendiimento: "Os juros moratórios e a correção monetária não estão vinculados ao levantamento ou disponibilização dos saldos, sendo devidos independentemente de tal condição.
IV - "Os juros moratórios são devidos a partir da citação, independentemente do levantamento ou da disponibilização dos saldos antes do cumprimento da decisão judicial" (REsp n. 163.083/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 25.05.1998, e REsp n. 281.725/SC, Relator Ministro José Delgado, DJ de 09.04.2001)" [AC 0041173-24.2000.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.61 de 04/07/2014].
VI Apelação da Caixa a que se nega provimento. (AC 0001626-59.2009.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Décima- Primeira Turma, PJe 04/02/2025)" Ademais, a teor do entendimento firmado em recurso repetitivo, Resp nº 1.134.186/RS (Tema nº 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Na hipótese, a alegação de que a CEF cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer não afasta o cabimento dos honorários, uma vez que a atuação dos advogados dos Agravantes foi imprescindível para o impulso do feito e o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em enriquecimento indevido. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0070932-28.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0070932-28.2012.4.01.0000 AGRAVANTE: CELSO PEREIRA ROSA, CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE, CLEON NASCIMENTO FURTADO, CARMEM CELESTE MELO OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FGTS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que somente se inicia após a intimação do advogado. 3.
O STF, no julgamento da ADI nº 2.736, declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, que isentava a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. 4.
A teor do entendimento firmado em recurso repetitivo, Resp nº 1.134.186/RS (Tema nº 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. 5.
No caso, a alegação de que a CEF cumpriu espontaneamente a obrigação de fazer não afasta o cabimento dos honorários, uma vez que a atuação dos advogados dos Agravantes foi imprescindível para o impulso do feito e o cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em enriquecimento indevido. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/08/2020 07:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:33
Decorrido prazo de CLARA MARIA BANDEIRA PORTELA ATAIDE em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 07:33
Decorrido prazo de CARMEM CELESTE MELO OLIVEIRA em 07/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2012 15:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/12/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/12/2012 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/12/2012 17:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3001400 CONTRA-RAZOES
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30/11/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/11/2012 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/11/2012 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
23/11/2012 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/11/2012 08:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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16/11/2012 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/11/2012 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/11/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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