TRF1 - 1004309-78.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004309-78.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILSON CARVALHO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA - BA40230 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (…) Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (art. 48 c/c art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade, sustentando que na DER, em 31/10/2024 (ID 2182945217), preenchia o requisito etário e a carência necessária para a concessão do benefício.
Em contestação, o INSS limitou-se a alegar, genericamente, a ausência de cumprimento dos requisitos legais pela parte autora.
Os dados constantes no CNIS (ID 2177475507) demonstram cabalmente o cumprimento dos requisitos de carência e tempo mínimo de contribuição pelo Autor.
Assim sendo, o autor perfaz a carência necessária à concessão do benefício, conforme discriminado na tabela abaixo: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO 13/11/1978 14/08/1979 1.00 0 anos, 9 meses e 2 dias 10 2 VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO 01/01/1980 26/05/1980 1.00 0 anos, 4 meses e 26 dias 5 3 SIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA 04/09/1980 03/11/1980 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 3 4 EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A 06/05/1982 15/12/1984 1.00 2 anos, 7 meses e 10 dias 32 5 VIACAO AGUIA BRANCA S A 19/07/1985 01/06/1986 1.00 0 anos, 10 meses e 13 dias 12 6 COMPECAS COMERCIO DE PECAS LTDA 02/01/1987 05/06/1989 1.00 2 anos, 5 meses e 4 dias 30 7 CIA VIACAO SUL BAHIANO 05/12/1989 18/04/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 8 ZOKIS COBERTURAS METALICAS LTDA 01/09/1990 07/06/1991 1.00 0 anos, 9 meses e 7 dias 10 9 ZOKIS COBERTURAS METALICAS LTDA (PEXT) 01/10/1990 07/06/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 ELA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA 01/06/1991 30/12/1994 1.00 3 anos, 6 meses e 23 dias Ajustada concomitância 42 11 VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO 01/12/1995 20/03/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 20 dias 4 12 GUANABARA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA 10/06/1996 07/06/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 28 dias 13 13 EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA 25/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 1 14 EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA 28/11/2001 31/07/2002 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5000370216) 14/08/2002 05/07/2004 1.00 1 ano, 10 meses e 22 dias 24 16 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5067009264) 21/01/2005 30/06/2009 1.00 4 anos, 5 meses e 10 dias 54 17 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5155087470) 18/01/2006 22/12/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI) 01/05/2022 31/01/2025 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 33 19 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6419803130) 02/01/2023 01/08/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (31/10/2024) 22 anos, 9 meses e 8 dias 284 65 anos, 3 meses e 21 dias Quanto ao requisito etário, é comprovado por meio do documento de identificação juntado aos autos (ID 2177474815).
Os vínculos empregatícios e os recolhimentos como contribuinte individual (MEI), abrangendo o período de 1978 a 2024, foram devidamente reconhecidos, constando com regularidade no CNIS e não impugnados de forma específica pelo INSS.
Destaca-se, ainda, a existência de três períodos de percepção de auxílio-doença (NB 5000370216, 5067009264 e 5155087470), todos intercalados com períodos de atividade laborativa, o que autoriza seu cômputo como carência.
Ainda que o autor esteja atualmente em gozo de benefício por incapacidade (NB 6419803130), a legislação previdenciária não veda a substituição deste por aposentadoria mais vantajosa, sendo vedada apenas a cumulação indevida.
Assim, presente o direito à aposentadoria por idade, deve-se assegurar ao segurado a opção pelo benefício mais benéfico, com observância ao devido processo legal.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia Ré a implantar em favor do Demandante o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DIB em 31/10/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP em 01/06/2025; pagar a quantia referente às parcelas vencidas, desde a DIB, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da assistência gratuita.
Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
20/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
20/03/2025 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026337-41.2024.4.01.3900
Antonieta de Souza Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 10:29
Processo nº 1020678-80.2025.4.01.3200
Jose Rozanio Maia Rozendo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:28
Processo nº 1026337-41.2024.4.01.3900
Antonieta de Souza Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2025 10:34
Processo nº 1019381-11.2025.4.01.3500
Maria Celia Lopes Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorena Rodrigues Rocha Ottobeli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:25
Processo nº 1027634-22.2024.4.01.3500
Deidila Nubia da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 16:44