TRF1 - 1035360-29.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:24
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCILENE TEIXEIRA PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1035360-29.2024.4.01.3700 Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUCILENE TEIXEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A O(a) autor(a) pleiteia benefício assistencial no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos (art. 34).
Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
No caso dos autos, o perito concluiu que não há impedimento de longo prazo, de modo que um dos requisitos legais não foi cumprindo, sendo desnecessário realizar perícia socioeconômica e impondo o julgamento com a improcedência do pedido.
Ainda, o(a) autor(a) impugnou as conclusões do perito, mas não especificou qual falha na avaliação pericial demandaria a realização de novo exame.
A simples referência a documentos médicos com diagnóstico diverso ou laudos com conclusão diversa não têm o condão de infirmar as conclusões do(a) perito(a).
Por outro lado, a perícia não precisa ser realizada por médico especialista, pois o "fato de a perícia médica ter sido realizada por perito que não possui especialidade coincidente com a patologia, não possui o condão de desqualificá-la, pois sua graduação em medicina lhe confere a prerrogativa para atestar a capacidade ou incapacidade da periciada" (TRF1, AC 200638040027214, p. 8/5/2013).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
28/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:30
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:03
Juntada de réplica
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14/11/2024 00:26
Juntada de contestação
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29/10/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:58
Juntada de impugnação
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28/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCILENE TEIXEIRA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:03
Juntada de laudo de perícia médica
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06/08/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:45
Perícia agendada
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15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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04/05/2024 03:08
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/05/2024 00:21
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 10:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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