TRF1 - 0061742-75.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061742-75.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001925-75.2011.4.01.4302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA - TO476-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0061742-75.2011.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, que, em sede de Execução Fiscal, extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência de prescrição do direito de ação da Fazenda Pública para cobrança do crédito tributário.
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, afirmando errado o entendimento externado pelo Juízo a quo, que considerou como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da obrigação tributária, quando, em verdade, deveria ser considerada a data de entrega da declaração pelo contribuinte.
Ressalta, que a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita somente pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado, o que não ocorreu no caso em tela.
Aduz, ainda, a Agravante, em síntese, que a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita somente pode ser afastada por prova inequívoca produzida pelo executado, o que não ocorreu no caso em tela.
Requer, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0061742-75.2011.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão que, em sede de execução fiscal, extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do direito de ação da Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário.
Aduz a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, porquanto equivocado o entendimento externado pelo Juízo a quo, que considerou como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da obrigação tributária, quando, em verdade, deveria ser considerada a data da entrega da declaração pelo contribuinte.
Assiste razão à Agravante.
Com efeito, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do FGTS, o crédito tributário considera-se constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte do Fisco.
Nos termos do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre na data de entrega da declaração ou no vencimento do tributo, prevalecendo à data posterior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 436, com a seguinte redação: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." No caso em tela, verifica-se que os créditos tributários em questão foram constituídos por meio de lançamento por homologação, tendo a entrega da declaração ocorrido em 14 de agosto de 2010.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 29 de março de 2011, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional quinquenal não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação.
Ademais, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data de propositura da ação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte Federal, in verbis: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão executiva fiscal e extinguiu a execução nos termos dos artigos 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e 219, § 5°, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A União argumenta que a constituição do crédito tributário decorreu da declaração realizada pelo contribuinte, em conformidade com a Certidão de Dívida Ativa (CDA), defendendo que a propositura da ação interrompeu o prazo prescricional e que a eventual demora na citação não pode ser imputada ao Fisco, conforme a Súmula 106 do STJ.
Pugna pelo provimento do recurso para que a execução fiscal tenha prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional para a execução fiscal foi interrompido com a propositura da ação executiva, considerando o reconhecimento da dívida pelo contribuinte e a jurisprudência do STJ sobre o termo inicial do prazo prescricional para créditos tributários constituídos por declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, que, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre na data de entrega da declaração ou no vencimento do tributo, prevalecendo à data posterior. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 436, afirma que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário e dispensa outras providências por parte do Fisco para sua formalização. 6.
No caso dos autos, constatou-se que o prazo de cinco anos entre a constituição do crédito e a propositura da execução havia transcorrido sem interrupção ou suspensão válida, caracterizando a prescrição e, portanto, a extinção da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, com manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para a execução fiscal de créditos tributários constituídos por declaração inicia-se na data de entrega da declaração ou no vencimento do tributo, prevalecendo à data posterior; 2.
Nos termos da Súmula 436 do STJ, a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, dispensando outras providências pelo Fisco." Legislação relevante citada: CTN, art. 174; CPC, art. 219, § 5°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; AC 0008034-46.2007.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1, Décima - Terceira Turma, j. 14/10/2024. (AC 0069762-64.2015.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima-Terceira Turma, PJe 18/02/2025)" Dessa forma, considerando que entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, deve ser reformada a decisão agravada, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0061742-75.2011.4.01.0000 Processo de origem: 0061742-75.2011.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: VITORINO PEREIRA LIMA, AIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de decisão que, em sede de execução fiscal para cobrança de contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, extinguiu parcialmente o processo, com resolução de mérito, sob o fundamento de ocorrência da prescrição do direito de ação da Fazenda Pública para a cobrança da mencionada exação. 2.
Nos casos de contribuição sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo do FGTS, o crédito considera-se constituído com a entrega da declaração pelo contribuinte, sendo desnecessária qualquer outra providência por parte do Fisco. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, em regime de repercussão geral, fixou entendimento de que, nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 4.
De acordo com a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça, "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 5.
Na hipótese, verifica-se que houve a constituição dos créditos exigidos por meio de lançamento por homologação, tendo a entrega da declaração ocorrido em 14 de agosto de 2010.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 29 de março de 2011, não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional quinquenal não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. 6.
Agravo de instrumento provido, para afastar a prescrição reconhecida no julgado agravado e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
07/08/2020 05:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:26
Decorrido prazo de VITORINO PEREIRA LIMA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 03:26
Decorrido prazo de AIRES & OLIVEIRA LTDA - EPP em 29/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2020.
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16/06/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2013 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2013 12:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
22/02/2013 12:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
19/11/2012 09:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL - N.1030/2012
-
07/11/2012 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2980791 PETIÇÃO
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22/10/2012 13:28
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1030/2012 - FAZENDA NACIONAL
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09/10/2012 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
04/10/2012 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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27/09/2012 15:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2012 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/06/2012 13:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/06/2012 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/06/2012 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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12/06/2012 19:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2880122 OFICIO
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26/04/2012 16:28
OFICIO EXPEDIDO - DIGITAL N. 32- CTUR5 - A ORIGEM
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30/03/2012 16:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2831948 ALEGACOES FINAIS
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26/03/2012 16:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - FAZENDA NACIONAL - N. 2012/2012
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12/03/2012 13:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 212/2012 - FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/03/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2012 16:38
FAX EXPEDIDO - A ORIGEM
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28/02/2012 09:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/02/2012 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/02/2012 16:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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04/11/2011 09:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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04/11/2011 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/11/2011 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/11/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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