TRF1 - 1051696-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1051696-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA D E C I S Ã O A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o perigo da demora revelado pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
A Impetrante busca que suas obrigações tributárias inadimplentes sejam encaminhadas à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União, permitindo, assim, a utilização de transação tributária para a regularização de todos os seus débitos perante a Fazenda Nacional.
O artigo 2º da Portaria MF Nº 447/2018 prevê que a Receita Federal deve encaminhar à PGFN, em até 90 dias, os débitos exigíveis de natureza tributária e não tributária para inscrição em Dívida Ativa da União.
Em princípio, a mora da Fazenda Pública em fazê-lo não traria prejuízo ao devedor, uma vez que o prazo prescricional flui a partir da constituição do crédito tributário.
No entanto, há casos em que a mora do credor pode prejudicar o sujeito passivo.
Uma dessas situações ocorre quando a Fazenda Pública somente admite a possibilidade de transação ou parcelamento para créditos inscritos em Dívida Ativa.
Em tais situações, a ausência de encaminhamento ou o encaminhamento tardio dos créditos para inscrição em Dívida Ativa, traz embaraço ao contribuinte, alusivo a adesão a regime parcelamento, hipótese também favorável ao fisco, pois assegura-lhe o recebimento do crédito que, até então, em tese, não receberia de pronto.
Algo semelhante aconteceu quando os créditos estavam inscritos em Dívida Ativa, porém a Execução Fiscal não era ajuizada, impedindo o devedor de garantir a dívida e obter Certidão Negativa com Efeitos de Positiva.
Nessa situação, o STJ firmou a Tese de nº 237 em sede Recursos Repetitivos, possibilitando ao contribuinte garantir o juízo de forma antecipada por meio de ação cautelar.
Pretende o contribuinte, neste caso, adiantar-se, pela via de ordem judicial e garantir que seu direito de parcelamento não seja esvaído.
Essa antecipação tem perfil semelhante à cautelar acima mencionada, por isso que, razoável o pleito da Impetrante.
No sentido aqui exposto, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022.2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").4– Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos– que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AMS 1000691-76.2022.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) Possível, pois, que Autoridade impetrada encaminhe à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa, de todos os débitos exigíveis vencidos há mais de 90 dias da data da impetração do presente Mandado de Segurança.
Quanto a solicitação para que os créditos tributários em discussão não sejam alvo de protesto até a conclusão da transação tributária, não vislumbro a possibilidade de concessão da medida.
A participação na transação tributária requer que o contribuinte atenda a diversos requisitos estabelecidos pela legislação, os quais serão avaliados pela autoridade fazendária competente e não são alvo de análise na presente demanda.
Portanto, enquanto essas condições não forem cumpridas e a transação não for formalizada, não há impedimento legal para que a Fazenda Nacional utilize os mecanismos previstos na legislação para a cobrança de créditos tributários inadimplidos.
Portanto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar, para determinar à Autoridade Impetrada que encaminhe à PGFN os débitos tributários da Impetrante, integrantes dos processos administrativos nº 2021-53 e nº 2021-77 (código 3108-41), vencidos há mais de 90 dias da data de impetração, para inscrição em Dívida Ativa da União, observando as regras explicitadas na Portaria MF Nº 447/2018.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Em seguida, ao Ministério Público Federal (art. 12).
Confiro força de mandado ao presente ato.
Intimem-se, para ciência e cumprimento, o polo passivo via Oficial de Justiça.
Brasília/DF, data da assinatura. -
21/05/2025 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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