TRF1 - 0008903-70.2016.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008903-70.2016.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008903-70.2016.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GUSTAVO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VERUSA TEIXEIRA DOS SANTOS - BA33849-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-70.2016.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista nos autos da ação ordinária ajuizada por GUSTAVO ALVES DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento da inscrição do autor no CPF, com a consequente emissão de um novo número, ante a comprovação de uso fraudulento de seus dados por terceiros.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a inexistência de previsão legal que autorize o cancelamento do CPF com fundamento na utilização indevida por terceiros.
Alega que a sentença violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao criar hipótese de cancelamento não prevista nos normativos da Receita Federal, e cita precedentes que reconhecem a excepcionalidade da medida.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com a manutenção da inscrição original no CPF do autor, bem como a inversão do ônus da sucumbência.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-70.2016.4.01.3307 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão posta em juízo cinge-se na possibilidade de cancelamento da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal em razão da utilização indevida por terceiros, com comprovação judicial de fraude, e se tal medida encontra respaldo na normativa vigente.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo número, quando comprovado o prejuízo sofrido pelo titular em razão fraude praticada por terceiros.
Nesse sentido, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
RECEITA FEDERAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF).
USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS .
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE .
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido para que a Secretaria da Receita Federal providencie o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física CPF do autor, fornecendo-lhe um novo número, em virtude de fraudes realizadas por terceiros . 2.
A decisão foi proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive no que tange aos honorários advocatícios. 3.
A parte autora almeja com a presente ação que a Secretaria da Receita Federal proceda ao cancelamento do seu número de CPF (896 .839.435-00), concedendo-lhe um novo número de inscrição. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo número, quando comprovado o prejuízo sofrido pelo titular em razão fraude (s) praticada (s) por terceiros .
Precedentes deste Tribunal citados no voto. 5.
Tanto a Instrução Normativa SRF nº 461/2004 quanto as Instruções Normativas RFB nº 864/2008, 1042/2010 e 1548/2015 (atualmente vigente) estabeleceram a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial. 6 .
Do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, é possível aferir que o autor teve seu número de CPF utilizado de forma fraudulenta por terceiros, com abertura de conta em instituição bancária e emissão de cheques sem fundo, situação que causou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 7.
Comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, afigura-se legítimo o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF, com a emissão de uma nova. 8 .
Sentença reformada para julgar procedente o pedido, determinando que União proceda ao cancelamento do número de inscrição de CPF nº *96.***.*43-00, pertencente ao autor, concedendo-lhe um novo número de inscrição. 9 .
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa e ao ressarcimento das custas processuais eventualmente pagas pela parte autora. 10.
Apelação do autor provida. (TRF-1 - AC: 00176354720054013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/10/2021 PAG PJe 06/10/2021 PAG) – grifo nosso.
Tanto a Instrução Normativa SRF nº 461/2004, citada no julgado acima, quanto as Instruções Normativas RFB nº 864/2008, 1042/2010, 1548/2015 e 2172/2024 (atualmente vigente) estabeleceram a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial.
No caso, a sentença baseou-se em provas suficientes da má-fé de terceiros e da condição vulnerável do autor.
Consta dos autos a existência de decisões judiciais anteriores reconhecendo a inexistência de vínculo legítimo com obrigações firmadas por suposta empresa da qual fora inscrito como sócio.
Soma-se a isso o boletim de ocorrência, os documentos funcionais e os registros de tentativas frustradas de obtenção de benefício junto ao Poder Público. “O Código Civil prevê a proteção ao nome da pessoa, direito personalíssimo, no caso de utilização, sem autorização, por terceiros (arts. 17 e 18).
Legítima a pretensão da autora, pois é patente o impacto negativo da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, após a utilização de seus documentos furtados por estelionatários para abertura de conta, notadamente por ser comum atrelar o CPF da pessoa à restrição cadastral para a concessão de crédito e realização de transações bancárias e comerciais” (AC 0000284-49.2006.4.01.3810, JUÍZA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2016).
Do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, é possível aferir que o autor teve seu número de CPF utilizado de forma fraudulenta por terceiros, sendo uma delas a inclusão de seu nome no quadro societário da pessoa jurídica Speed Motos e Auto Peças Ltda, fato que impossibilitou a obtenção, junto ao MTE, das parcelas do seguro-desemprego a que teria direito quando ficou desempregado.
Comprovado o prejuízo sofrido pelo autor, afigura-se legítimo o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF, com a emissão de uma nova. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 61.600,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008903-70.2016.4.01.3307 Processo de origem: 0008903-70.2016.4.01.3307 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: GUSTAVO ALVES DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECEITA FEDERAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF).
USO FRAUDULENTO POR TERCEIROS.
CANCELAMENTO E REGISTRO DE NOVA INSCRIÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para determinar o cancelamento da inscrição do autor no CPF, com a consequente emissão de um novo número, ante a comprovação de uso fraudulento de seus dados por terceiros. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que é cabível o cancelamento do número de inscrição no CPF, com a consequente emissão de um novo número, quando comprovado o prejuízo sofrido pelo titular em razão fraude praticada por terceiros.
Precedentes. 3.
Tanto a Instrução Normativa SRF nº 461/2004, citada no julgado acima, quanto as Instruções Normativas RFB nº 864/2008, 1042/2010, 1548/2015 e 2172/2024 (atualmente vigente) estabeleceram a possibilidade de cancelamento da inscrição no CPF por determinação judicial. 4.
No caso, comprovado nos autos que o CPF do autor foi reiteradamente utilizado por terceiros em práticas fraudulentas, com prejuízos concretos à sua esfera jurídica, inclusive com negativa de benefício social, revela-se legítima a intervenção jurisdicional para determinar o cancelamento da inscrição, com a consequente emissão de novo número. 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 61.600,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
18/10/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2021 20:38
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 01:19
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 22:11
Juntada de manifestação
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04/12/2019 06:08
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 06:08
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/01/2019 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/01/2019 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/01/2019 21:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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07/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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