TRF1 - 0004701-14.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004701-14.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004701-14.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARIO MITSUYUKI OCHIAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELENA MARIA PIEMONTE PEREIRA DEBOWSKI - RO2476-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004701-14.2007.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos de ação declaratória de resolução de contrato de alienação de terras públicas c/c cancelamento de registro imobiliário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito da autarquia federal, reconhecendo, por conseguinte, o decurso do prazo para exercício do direito potestativo.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o contrato de alienação de terras públicas celebrado com o particular em 1979 previa cláusula resolutiva expressa, impondo a implantação de projeto agrícola – especificamente, exploração à cacauicultura – no prazo máximo de dez anos, sob pena de rescisão de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
Argumenta que o inadimplemento contratual foi devidamente constatado em vistoria técnica realizada em 1999, ocasião em que se apurou a inexistência de qualquer exploração produtiva no imóvel, atingindo os índices de produtividade zero (GUT e GEE), o que caracteriza o imóvel como rural improdutivo.
Aduz que o bem objeto do contrato trata-se de terra pública pertencente à União, cuja natureza jurídica impõe o regime da imprescritibilidade, de modo que não há falar em decadência.
Aponta que o efeito resolutivo opera ex tunc, bastando a constatação do inadimplemento para a resolução de pleno direito do contrato, sendo a ação apenas declaratória.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, os apelados alegam que o contrato de alienação não constava com a cláusula resolutiva registrada na matrícula do imóvel e que adquiriram o bem por dação em pagamento, na condição de terceiros de boa-fé. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004701-14.2007.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
I.
Mérito 1.
Do contrato de alienação de terras públicas, da cláusula resolutiva e da constatação de inadimplemento O Contrato de Alienação de Terras Públicas firmado entre o INCRA e Shideo Tatizawa, referente ao Lote 22 da Gleba Burareiro, com área de 494,4331 ha, tem por objeto a implantação da cacauicultura, conforme definido expressamente na Cláusula Terceira, tendo o adquirente o dever de observar os prazos e condições previstos no edital da Concorrência INCRA/DF n.º 01/77 e nas cláusulas contratuais correlatas (pgs. 29/34 do id 35741043).
Consoante estabelece a Cláusula Quinta, a implantação da cultura deveria ocorrer no prazo de 10 (dez) anos, com carência de 1 (um) ano, iniciando-se logo após a medição e demarcação da área.
O contrato também previa expressamente que o inadimplemento dessas obrigações ensejaria sua resolução de pleno direito, nos termos da Cláusula Sexta, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
Com efeito, as disposições contratuais não deixam margem a dúvidas quanto à automaticidade da resolução: a inadimplência contratual do adquirente, ou de seus sub-rogados, determina a extinção do vínculo obrigacional, com retorno do imóvel ao patrimônio da União, sem necessidade de pronunciamento judicial constitutivo, como bem estabelece também a Cláusula Sétima.
No caso dos autos, o INCRA realizou vistoria técnica in loco, conforme Relatório Técnico datado de 26 de abril de 1999, que constatou o total descumprimento das cláusulas contratuais.
O imóvel apresentava grau de utilização da terra (GUT) e grau de eficiência na exploração (GEE) iguais a 0%, com ausência de exploração agrícola e produtiva, contrariando o objeto do contrato e os compromissos assumidos pelo adquirente (pgs. 55/63 do id 35741043).
A equipe técnica concluiu de forma expressa e categórica que o imóvel é improdutivo, sendo que o detentor atual do domínio não cumpriu com as obrigações constantes do CATP/CLE-nº 01/77/32/007, mais precisamente com a Cláusula Quinta, o que caracterizada a inadimplência contratual.
A rescisão contratual, portanto, já havia ocorrido ex tunc com o descumprimento da obrigação pactuada, sendo a presente ação tão somente declaratória, com o fim de reconhecer um efeito jurídico que já se concretizou. 2.
Da irrelevância da ausência de interpelação judicial e da imprescritibilidade dos bens públicos A alegação de decadência rejeitada pelo INCRA foi acolhida pelo juízo de origem, sob o fundamento de que se tratava de direito potestativo sujeito a prazo para exercício.
No entanto, a própria natureza do contrato e o regime jurídico de direito público que o envolve afastam essa conclusão.
A cláusula resolutiva expressa, conforme doutrina e jurisprudência sedimentada, opera de pleno direito, visto que "não há que se falar em prescrição, na hipótese, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". ( AC 0002527-66.2006.4.01.4100 / RO , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1238 de 29/08/2014).
A Administração não necessita de decisão judicial para tornar eficaz o rompimento do vínculo, bastando a constatação do inadimplemento.
A ação judicial proposta tem caráter meramente declaratório, e não constitutivo, razão pela qual não se sujeita a prazos decadenciais ou prescricionais.
Ademais, o bem objeto da demanda é terra pública, de titularidade da União, o que atrai a regra da imprescritibilidade estabelecida pela Constituição Federal.
Permitir que a inércia da Administração, mesmo diante da cláusula resolutiva expressa, pudesse acarretar a perda do bem implicaria violação ao regime jurídico dos bens públicos, possibilitando indevidamente a aquisição derivada por usucapião ou efeito similar – o que é vedado pelos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF.
A jurisprudência do TRF1 reconhece essa interpretação de forma pacífica.
Transcreve-se, por oportuno: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA .
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA . 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41 .00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331) . 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3 .
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00077500420094014000, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), Data de Julgamento: 05/07/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2016) No caso dos autos, está devidamente demonstrado que: - o contrato foi celebrado com cláusula resolutiva expressa; - o prazo para cumprimento da obrigação expirou; - a fiscalização técnica constatou a inadimplência, e - a posse já não mais se justificava diante da inexecução contratual.
Dessa forma, reconhece-se o efeito automático da cláusula resolutiva e a consequente extinção do vínculo, com a reversão do imóvel ao domínio da União. 3.
Da oponibilidade da cláusula resolutiva a terceiros adquirentes Os apelados alegam que adquiriram o imóvel por dação em pagamento, sem ciência das cláusulas resolutivas e sem que estas estivessem registradas na matrícula do imóvel.
No entanto, o art. 346 do Código Civil estabelece que o adquirente de bem gravado com obrigação acessória sub-roga-se nas condições anteriores, desde que o gravame tenha origem válida e anterior.
Mesmo que a cláusula não estivesse transcrita diretamente na matrícula, o título que originou a aquisição – o CATP – é documento público com eficácia erga omnes e de acesso público.
A sub-rogação nas obrigações contratuais é consequência natural do regime jurídico dos contratos administrativos e do próprio princípio da continuidade do domínio público.
O imóvel permanece, portanto, juridicamente vinculado à finalidade pública que justificou a sua alienação inicial, sendo plenamente legítima e eficaz a cláusula resolutiva também em face dos adquirentes subsequentes. 4.
Da impossibilidade de indenização por benfeitorias Os apelados não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou pericial que comprove a realização de benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias sobre o imóvel.
A ausência de comprovação inequívoca impede qualquer pretensão indenizatória.
A restituição do imóvel ao patrimônio público deve, assim, ocorrer livre de quaisquer ônus, conforme prevê o contrato celebrado.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo: A resolução de pleno direito do Contrato de Alienação de Terras Públicas n.º CLE 01/77/32/007, celebrado com Shideo Tatizawa; A reversão do imóvel ao patrimônio da União; A imissão do INCRA na posse do bem; O cancelamento do respectivo registro imobiliário.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos mesmos termos fixados na sentença, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso existente nos autos, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa, nos termos da legislação vigente. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004701-14.2007.4.01.4100 Processo de origem: 0004701-14.2007.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: EUNICE ETSUKO MARUTANI OCHIAI, SHIDEO TATIZAWA, MARIO MITSUYUKI OCHIAI LITISCONSORTE: EUNICE TOKIE TATIZAWA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO.
IMPRESCRITIBILIDADE DE BENS PÚBLICOS.
OPONIBILIDADE A TERCEIROS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que reconheceu a decadência do direito da autarquia em ação declaratória de resolução contratual, reversão de imóvel ao patrimônio público e imissão na posse.
O contrato celebrado com Shideo Tatizawa previa a implantação de cultura agrícola em terras públicas, com cláusula resolutiva expressa em caso de inadimplemento.
A autarquia pleiteia o reconhecimento da resolução de pleno direito do contrato, a reversão do imóvel à União, a imissão na posse e o cancelamento do registro imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento contratual caracteriza resolução automática do contrato de alienação de terras públicas; (ii) estabelecer se há decadência ou prescrição a obstar a pretensão do INCRA; (iii) determinar se a cláusula resolutiva é oponível a terceiros adquirentes; e (iv) verificar a possibilidade de indenização por benfeitorias supostamente realizadas pelos apelados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula resolutiva expressa estipulada no contrato opera automaticamente com o inadimplemento das obrigações pactuadas, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, resultando na extinção do vínculo e na reversão do imóvel ao patrimônio da União.
A ação judicial ajuizada pelo INCRA possui natureza meramente declaratória, com o objetivo de reconhecer situação jurídica já consolidada, razão pela qual não está sujeita a decadência ou prescrição, sobretudo por se tratar de bem público, sujeito ao regime da imprescritibilidade.
A aquisição do imóvel por terceiros, mesmo sem ciência expressa da cláusula resolutiva, não afasta a sua eficácia, uma vez que o título de aquisição – contrato de alienação de terras públicas (CATP) – tem natureza pública e eficácia erga omnes, sendo suficiente para ensejar a sub-rogação nas obrigações assumidas.
A ausência de comprovação documental ou pericial da existência de benfeitorias no imóvel impede qualquer indenização aos atuais detentores da posse, sendo a restituição ao patrimônio público livre de ônus, nos termos do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cláusula resolutiva expressa prevista em contrato de alienação de terras públicas opera automaticamente com o inadimplemento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
A ação declaratória de resolução contratual de bem público não está sujeita a decadência ou prescrição, em razão da imprescritibilidade dos bens públicos.
A cláusula resolutiva contratual é plenamente oponível a terceiros adquirentes, ainda que ausente o registro específico na matrícula do imóvel, desde que o título originário tenha eficácia pública.
A ausência de comprovação inequívoca de benfeitorias impede o reconhecimento de direito à indenização por parte dos ocupantes do imóvel público.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
03/12/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 15:58
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 15:58
Juntada de Petição (outras)
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14/10/2019 17:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2018 19:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2018 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/10/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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15/10/2018 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4584912 PARECER (DO MPF)
-
03/10/2018 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/06/2018 09:41
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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15/06/2018 16:49
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTAS AO MPF PARA PARECER. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/06/2018 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/06/2018 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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11/01/2016 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2016 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/01/2016 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/12/2015 11:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3802008 PETIÇÃO
-
18/12/2015 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/12/2015 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/12/2015 17:11
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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28/10/2014 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/10/2014 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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24/10/2014 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/10/2014 18:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - CÓPIA
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21/10/2014 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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20/10/2014 15:40
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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05/08/2013 10:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/08/2013 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2013 19:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/08/2013 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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