TRF1 - 1000091-80.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 16:31
Juntada de Informação
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24/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:30
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:03
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000091-80.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO - MT23573/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo ambiental com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Adriano Pereira de Souza em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando a invalidação do processo administrativo n.º SEI 02055.000623-2012-14, instaurado em razão da lavratura do auto de infração n.º 730365 – série D e do termo de embargo n.º 582027 – série C, datados de 30/10/2012.
Alega o autor que o referido processo administrativo encontra-se maculado por vícios que ensejam a sua nulidade.
Afirma, inicialmente, que não foi pessoalmente notificado para apresentar alegações finais, sendo a intimação realizada exclusivamente por edital (fls. 44-45).
Acrescenta que, ao apresentar defesa administrativa e requerimento de desembargo (fls. 20-26), sua manifestação não foi analisada, e que o IBAMA certificou equivocadamente a ausência de defesa.
Sustenta que a decisão administrativa de 1ª instância, datada de 11/03/2015 (fl. 46), é nula por falta de motivação e ausência de enfrentamento das teses apresentadas, especialmente quanto à alegação de tratar-se de atividade de subsistência.
Relata, ainda, que a tentativa de notificação da decisão via carta com AR (fls. 54-60) resultou infrutífera, tendo sido devolvida com a anotação “não procurado” (fl. 61), sendo então substituída por notificação editalícia (fl. 62), também impugnada por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Reforça que o autor reside no mesmo endereço desde então, o qual seria plenamente conhecido pela autarquia.
Requereu, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do processo administrativo e dos efeitos do auto de infração e do embargo, com a retirada dos polígonos de embargo dos sistemas eletrônicos do IBAMA.
Também postulou a concessão da justiça gratuita, a citação do IBAMA, e ao final, a declaração de nulidade de todo o processo administrativo, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, o Juízo determinou a emenda da petição inicial para apresentação de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
O autor apresentou a referida declaração (ID 2168992161), o que ensejou o prosseguimento do feito.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Constatou, em análise perfunctória, que houve duas tentativas de notificação do autor e que, isoladamente, a notificação por edital não é suficiente para gerar nulidade.
Em relação ao periculum in mora, concluiu não haver demonstração concreta de risco imediato, considerando insuficientes as notas fiscais de venda de leite apresentadas para tal fim.
Ainda, deferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a citação do réu e eventual manifestação da parte autora sobre preliminares (art. 337 do CPC), na hipótese de serem arguidas em contestação (id. 2169085553).
Regularmente citado, o IBAMA apresentou contestação, na qual requer a improcedência integral da demanda.
Sustenta, inicialmente, que o próprio autor confessou o desmatamento na defesa administrativa, formulando pedido de clemência sem contestar a materialidade ou licitude do ato, o que afastaria qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Aduz que a etapa de alegações finais, embora não prevista na Lei 9.605/98, foi incluída no procedimento por força do Decreto 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012, os quais, até o ano de 2019, previam expressamente a notificação por edital como forma válida para apresentação das alegações finais.
Quanto à decisão administrativa, afirma que, apesar de sucinta, está devidamente fundamentada, abordando a ausência de elementos atenuantes, agravantes e documentos comprobatórios de regularidade ambiental, além de determinar a apresentação de PRAD.
Sustenta ainda que a notificação da decisão foi inicialmente tentada por via postal, tendo sido frustrada por inércia do autor, que não retirou a correspondência.
Dessa forma, a publicação por edital seria legítima, e o autor, ao constituir advogado posteriormente, não arguiu nenhuma nulidade administrativa, razão pela qual se aplicaria o princípio da preclusão.
Por fim, defende a legalidade do embargo ambiental, classificando-o como medida cautelar e não punitiva, com fundamento no art. 101, §1º do Decreto 6.514/2008 e art. 51 do Código Florestal (Lei 12.651/2012).
Assevera que o embargo foi limitado à área desmatada e não compromete as atividades de subsistência em áreas não infratoras.
Invoca o princípio da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente como limite constitucional da atividade econômica, requerendo a manutenção da medida até que haja regularização ambiental, inclusive com eventual licenciamento.
Requer, ao final, a improcedência do pedido autoral e a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (id. 2170673926).
Intimados a se manifestar sobre uma eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, manifestaram-se Autor e Réu (ids. 2187250298 e 2182751380). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de nulidade de processo administrativo ambiental conduzido pelo IBAMA, no qual foram lavrados o auto de infração nº 730365/D e o termo de embargo nº 582027/C, ambos datados de 30/10/2012, em decorrência de suposto desmatamento irregular em área rural situada no município de Cotriguaçu/MT.
O processo administrativo sancionador ambiental tem por objetivo a apuração de infrações às normas ambientais e aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e no Decreto nº 6.514/2008.
Por envolver o exercício do poder de polícia ambiental, deve observar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade e motivação, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal.
Tais garantias são reforçadas pelo art. 3º, inciso III, da referida Lei, que assegura aos administrados o direito de apresentar alegações e ter seus argumentos considerados na decisão final, bem como pelos artigos 26 e 27, que tratam da regularidade da intimação dos interessados.
Da Notificação para Apresentação de Alegações Finais A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina que a intimação seja efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Dispõe, ainda, que haverá intimação mediante publicação oficial no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
Confira-se: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. [...] § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Ademais, de acordo com o inciso X do parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal, deve ser observada a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
AMBIENTAL.
MULTA POR DESMATAMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
INC N. 2/2020.
PROVIMENTO DO APELO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ( AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel.
Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2.
O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3.
O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa.
Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4.
Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia.
Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5.
Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores). (TRF-1 - AC: 00062230920174014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2021 PAG PJe 26/03/2021).
Contudo, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 -, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado, senão vejamos: PROCESSUAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL - ART. 70, §§ 3º E 4º, DA LEI 9.605/98 - INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS - PREVISÃO REGULAMENTAR (ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.514/2008) - TESE: NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO A GARANTIAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS - TESE: ILEGALIDADE DO REGULAMENTO À LUZ DOS ARTS. 2º E 26 DA LEI 9.784/99 - DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei 9.605/98, aos quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784/99, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, tal como prevista no art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 na redação anterior ao advento do Decreto 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2.
Interpretação das regras legais e regulamentares aplicáveis ao caso concreto que prestigia o princípio da segurança jurídica, pela vertente da preservação dos atos processuais, os quais, na moderna processualística, não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se: i) realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava; ou ii) realizados sob forma diversa, não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). 3.
O prejuízo à defesa do autuado, na espécie, não se presume, haja vista que a intimação ficta para a apresentação de alegações finais tinha por pressuposto a proibição de agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, na forma do art. 123, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. 4.
Hipótese dos autos em que o acórdão recorrido, em exagerado apego ao formalismo, promove o reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. 5.
Recurso especial do Ibama a que se dá provimento, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, onde, mediante avaliação das circunstâncias fático-probatórias da causa, a pretensão anulatória do processo administrativo ambiental deverá ser reanalisada, desta vez à luz da existência ou inexistência de prejuízo concreto à esfera jurídica do interessado, ora recorrido. (REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.) Extrai-se do referido julgado que, para a declaração de nulidade, a parte deve demonstrar efetivo prejuízo, como agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante.
Nesse sentido, não se deve declarar a ilegalidade do processo administrativo simplesmente com base em uma defesa em abstrato de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo tais garantias fundamentais serem protegidas a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, alega a Requerente, na exordial, que haveria prejuízo à parte com a publicação da intimação por edital.
Todavia, ao se analisar a Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância – Auto de Infração nº 52/2015 – JIA/GEREX (id. 2167644655 - Pág. 46), nota-se que não houve agravamento das sanções impostas ao infrator pelo agente autuante, uma vez que a sobredita decisão apenas homologou o auto de infração, confirmando as sanções aplicadas.
Pelo exposto, não vislumbro, qualquer ilegalidade cometida pelo IBAMA nesse ponto.
Da Notificação da Decisão Administrativa Na petição inicial, o autor apresentou a tese de que, no processo administrativo n. 02055.000623/2012-14, instaurado em decorrência da infração ambiental n. 730365-D, houve cerceamento do seu direito de defesa.
Ele argumentou que foi notificado por meio de edital acerca do teor da decisão de primeira instância, fato que o impediu de exercer de forma plena e adequada seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
No caso vertente, há vício insanável do referido ato administrativo produzido pelo réu.
O Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece no artigo 126 que “Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.” Da mesma forma, a Instrução Normativa nº 10/2012 do Ibama, em vigor à época dos fatos, preceitua procedimentos a serem seguidos para a notificação dos autuados, priorizando a notificação pessoal (art. 57, caput e §1º): Art. 57.
As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR convencional ou digital, salvo as intimações para apresentação de alegações finais sem a caracterização de hipótese de agravamento, que se darão mediante publicação de edital na Unidade Administrativa do IBAMA ou em seu sítio na rede mundial de computadores, contendo a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento. § 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o NUIP promoverá, nesta ordem: I - busca de endereço atualizado e nova intimação, uma única vez, se constatada alteração de endereço.
II - intimação por edital ou entrega pessoal. § 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, caracteriza-se a ciência do autuado, aperfeiçoando-se a notificação ou intimação. § 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital, salvo se indicar, desde logo, endereço servido pelo Correio no qual possa ser notificado.
No caso dos autos, em momento algum houve uma notificação válida quanto à decisão de primeira instância, uma vez que a tentativa de notificação via postal foi devolvida com a anotação "não procurado" (id 2167644655 - Pág. 61).
Posteriormente, foi expedida uma notificação por edital (2167644655 - Pág. 62), sem que se esgotassem os meios ordinários de localização e notificação pessoal, o que fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o prejuízo ao administrado é cristalino, uma vez que, ante a notificação fictícia irregular, o Autor sequer teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo com vistas à modificação da decisão de 1ª instância.
Portanto, em razão desse vício procedimental, o processo administrativo nº 02055.000623-2012-14 está fulminado de nulidade, uma vez que o autuado foi impedido de exercer os direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Da Prescrição Da Pretensão Punitiva Estatal Tendo em vista a declaração de nulidade do processo administrativo a partir da notificação da decisão de 1ª instância, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Deste modo, tais atos deverão apresentar verdadeiro caráter investigativo, com a análise e averiguação de dados e provas carreados nos autos, subsidiando efetivamente a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF-1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
No caso em tela, reconhecida a nulidade do processo a partir da notificação para apresentar defesa administrativa (05/09/2009), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Assim, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data de publicação da Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância - Auto de Infração Nº 52/2015 - JIA/GEREX (11/03/2015) e a data de da distribuição da presente ação (22/01/2025) se passaram 09 anos, 10 meses e 11 dias sem que fosse proferido qualquer despacho ou ato capaz de suspender ou interromper o curso do prazo, levando à consumação do interstício prescricional.
Em relação à extensão dessa prescrição para alcançar também o Termo de Embargo, lavrado por conta do mesmo fato, trata-se de questão controversa.
Há posicionamento no sentido de que, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.
Em sentido semelhante, esposando o entendimento da possibilidade da prescrição alcançar o termo de embargo, é a decisão do Des.
Daniel Paes Ribeiro no AI 1029896-37.2022.4.01.0000, proferida em 17/03/2023.
Por outro lado, há quem afirme que a prescrição do processo administrativo não implica em desfazimento do embargo, por ter natureza autônoma em relação à multa.
Sob esta ótica, considerando tratar-se o embargo de efetivo ato acautelatório e que busca ditar óbice à continuidade na degradação (Decreto 6514/2008, art. 108), estaria alcançado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória do dano ambiental (a exemplo da proferida no Agravo de Instrumento de nº 1010147-97.2023.4.01.0000).
A discussão, portanto, gira em torno da independência do embargo diante do reconhecimento da prescrição no respectivo processo administrativo.
Entendo que o termo de embargo deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.
Portanto, considerando que o Tema 999 do STF foi fixado em sede de responsabilização civil ambiental, a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental não enseja, por si só, a imprescritibilidade do Termo de Embargo.
Deixo consignado que o reconhecimento da prescrição do Termo de Embargo, no presente caso lavrado em 2012, não obsta que o IBAMA realize nova vistoria para verificação do processo e estágio de regeneração da área pretensamente degradada e adote as medidas cabíveis para a finalidade de se alcançar a reparação do dano ambiental.
Assim, a despeito do reconhecimento da prescrição do processo administrativo, nada obsta nova atuação do órgão ambiental.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Reconhecido o direito da Requerente entendo que a tutela de urgência mereça ser reanalisada.
De proêmio, convém destacar que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com o supracitado comando legal, a concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condições: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano ao bem litigioso ou à eficácia da relação processual; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão, no plano fático.
Como é sabido, quando da análise da tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, o magistrado deve formar sua convicção com base em cognição sumária, ou seja, realizar uma análise superficial e rasa da causa, de modo a lhe permitir, de imediato, pela análise dos fatos e documentos apresentados, a prolação de decisão concedendo ou negando a tutela pretendida.
Ou seja, na tutela provisória há um juízo de probabilidade menor do que o exigido no juízo de certeza da cognição exauriente, que se confirma ao final, após a produção de provas, quando do julgamento do mérito.
Analisando os fundamentos fáticos e jurídicos da tutela antecipatória, entendo que esta mereça deferimento.
Isto porque, comprovado o primeiro requisito concessivo da antecipação dos efeitos da tutela, o periculum in mora é evidente ao se evidenciar os transtornos que a parte experimenta ao ter seu nome vinculado ao Termo de Embargo, como a inscrição lista de áreas embargadas, o que o impede de obterem financiamentos e créditos rurais para manutenção das atividades agropastoris..
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o IBAMA promova a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº 730365 e Termo de Embargo nº 582027/C, bem como eventuais sanções dele decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, para reconhecer a nulidade do processo administrativo nº 02055.000623/2012-14 a partir da Decisão Administrativa Eletrônica de 1ª Instância - Auto de Infração Nº 52/2015 - JIA/GEREX (11/03/2015), permanecendo hígidos os atos anteriores.
Por outro lado, c) Como consequência lógica, DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do processo em referência, diante do transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem nenhuma conduta interruptiva do marco prescricional praticada pela administração pública nos referidos autos e DETERMINO que o IBAMA promova o cancelamento do Auto de Infração nº 730365 e Termo de Embargo nº 582027/C (processo administrativo nº 02055.000623-2012-14), bem como eventuais sanções dele decorrentes. d) Condeno o IBAMA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte Requerente, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3° do CPC, incidente sobre o valor da causa.
Cópia desta sentença servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
27/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2025 14:16
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:05
Decorrido prazo de ADRIANO PEREIRA DE SOUZA em 05/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:20
Juntada de contestação
-
31/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 06:00
Juntada de manifestação
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27/01/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
23/01/2025 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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