TRF1 - 1013386-85.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013386-85.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010408-67.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO PEREIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELLI VITORIA SABADINI - RO10128-A e JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR - RO8698-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARIA RICARDO - DF15695-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013386-85.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 331581127 - Pág. 198 a 204).
Nas razões recursais (ID 331581127 - Pág. 212 a 220), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1013386-85.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral.
A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 331581127 - Pág. 53 a 69).
O laudo pericial afirmou, ainda, a juntada de documentos médicos em nome de pessoa diversa da parte autora (Reginaldo Pereira Neto), conforme ID 331581127 - Pág. 57.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Precedente. 2.
São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023).
A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1013386-85.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7010408-67.2022.8.22.0002 RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4.
O laudo pericial afirmou, ainda, a juntada de documentos médicos em nome de pessoa diversa da parte autora (Reginaldo Pereira Neto), conforme ID 331581127 - Pág. 57. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/07/2023 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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