TRF1 - 0005688-66.2005.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005688-66.2005.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005688-66.2005.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RUI LUIZ BOGO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005688-66.2005.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI e §3º, do CPC/1973, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Autarquia e a inadequação da via processual eleita (ação reivindicatória) para a pretensão de retomada de imóvel.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 do CPC/1973.
Em suas razões recursais, o apelante limita-se a impugnar o valor arbitrado a título de verba honorária, sustentando sua desproporcionalidade diante da simplicidade da causa, requerendo a redução do montante para 20% sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no princípio da equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/1973.
Por sua vez, não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção, reconhecendo que a controvérsia envolve apenas interesses patrimoniais de partes tecnicamente assistidas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005688-66.2005.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I.
Mérito Como visto, a discussão trazida a debate no recurso de apelação limita-se ao questionamento sobre o montante arbitrado a título de honorários de sucumbência.
O art. 20, § 4º (vigente à época), dispõe que nas causas pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o juiz deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Registre-se que, consoante estabelecido na sentença monocrática, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreleva notar que não há nos autos proveito econômico elevado e a ação é de baixa complexidade, sendo, portanto, desmoderado o valor fixado pelo juízo a quo.
Mister a redução dos honorários advocatícios quando constatado que foram fixados em valor excessivo, em vista da natureza da ação, do trabalho realizado pelo advogado,do valor da causa e do tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20 § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, considerando os fatores acima elencados, dou provimento à remessa necessária e à apelação para reduzir os honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Incabível a majoração dos honorários na via recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005688-66.2005.4.01.3600 Processo de origem: 0005688-66.2005.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA DE LOURDES BOGO, RUI LUIZ BOGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REDUÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA EQUIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida em ação reivindicatória, extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973, em razão da ilegitimidade ativa da autarquia e da inadequação da via processual. 2.
A sentença também condenou o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A apelação restringe-se à impugnação do valor arbitrado a título de verba honorária, sob alegação de desproporcionalidade e pleito de redução com base na equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da extinção do processo sem resolução do mérito e da simplicidade da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 20, § 4º, do CPC/1973 autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa em hipóteses como a dos autos. 5.
A sentença fixou os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerado desproporcional frente à baixa complexidade da demanda e à inexistência de proveito econômico relevante. 6.
A redução é cabível com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido, o valor atribuído à causa e o tempo exigido para o serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação e remessa necessária providos para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 quando a causa for de baixa complexidade e inexistente proveito econômico relevante. 2. É desproporcional a fixação de honorários em valor elevado em ação extinta sem resolução de mérito, especialmente quando não demonstrado trabalho técnico de alta complexidade.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: RUI LUIZ BOGO, MARIA DE LOURDES BOGO Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A Advogado do(a) APELADO: ALEXSANDRO MAGNAGUAGNO - MT6857-A O processo nº 0005688-66.2005.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
08/12/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2019 07:47
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
08/12/2019 07:46
Juntada de Petição (outras)
-
27/09/2019 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/07/2018 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/07/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/07/2018 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
24/07/2018 12:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4536018 PETIÇÃO
-
24/07/2018 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/07/2018 08:34
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
20/07/2018 08:00
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - COM VISTAS AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/07/2018 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO DECISAO
-
18/07/2018 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
28/01/2015 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/01/2015 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043321-66.2024.4.01.3200
Maria Edinelza Fonseca de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orange Cruz Beleza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 10:55
Processo nº 1006116-18.2025.4.01.3701
Henrique Mota Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Karoline Lima Santiago Raposo Beze...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 15:34
Processo nº 1003563-38.2024.4.01.3602
Maria de Fatima Oliveira Mendonca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosenilda Pereira do Lago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 20:17
Processo nº 1039325-22.2023.4.01.4000
Maria das Gracas Sousa
Uniao Federal
Advogado: Rayssa Julia de Freitas Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 12:20
Processo nº 1020764-56.2022.4.01.3200
Sinezio Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Souza Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2022 08:38